Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.831/2004

Proíbe a instalação, construção ou manutenção de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.

LEI Nº 2.831, DE 21 DE MAIO DE 2004.

Proíbe a instalação, construção ou manutenção de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.

Publicada no Diário Oficial nº 6.251, de 24 de maio de 2004.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a instalação, construção ou manutenção de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.

Parágrafo único. Considera-se proximidade, para efeito desta Lei, a distância mínima circunscrita a um raio de dois quilômetros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de maio de 2004.

EGON KRAKHECKE

Governador, em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3006/2005 de 14/06/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.