Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.856/2004

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, que criou a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.856, DE 7 DE JULHO DE 2004.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 2.575 , de 19 de dezembro de 2002, que criou a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.282, de 8 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.575 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º Fica autorizada a incorporação ao patrimônio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, dos bens imóveis destinados a fins habitacionais, adquiridos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, originariamente ou por sucessão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas complementares que se fizerem necessárias para tornar efetiva a transferência dos bens imóveis relativos à área de competência da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2575/2002 de 19/12/2002