Lei Ordinária nº 2.862/2004
Dispõe sobre as contribuições de empresas destinadas ao Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul - FIC-MS, instituído pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
LEI Nº 2.862, DE 7 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre as contribuições de empresas destinadas ao Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul - FIC-MS, instituído pela Lei nº 2.366 , de 20 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.282, de 8 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, as contribuições a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 2.645 , de 11 de julho de 2003, ficam limitadas, na sua totalidade, em cada mês, em 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ocorrida no mês anterior, sendo:
I - 0,494% (quatrocentos e noventa e quatro milésimos por cento) destinados à administração estadual das políticas de cultura e à implementação de projetos culturais de interesse do Governo do Estado;
II - 0,326% (trezentos e vinte e seis milésimos por cento) destinados a projetos a serem desenvolvidos pela comunidade em geral, depois de aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º Os valores da arrecadação de tributos podem ser classificados como receita do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul (FIC-MS) até o percentual de 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) da arrecadação do ICMS ocorrida no mês.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005 continuam aplicáveis os percentuais previstos no art. 6º da Lei nº 2.645 , de 11 de julho de 2003, na redação dada por esta Lei.
Art. 2º O
§ 1º do art. 6º da Lei nº 2.645 , de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
§ 1º As contribuições de que trata o caput ficam, na sua totalidade, limitadas em 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ocorrida no mês anterior.
..." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2366/2001 de 20/12/2001
Lei Ordinária nº 2645/2003 de 11/07/2003