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Lei Ordinária nº 2.872/2004

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia da União para operação de crédito a ser contratada pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA.

LEI Nº 2.872, DE 20 DE JULHO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia da União para operação de crédito a ser contratada pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA.

Publicada no Diário Oficial nº 6.291, de 21 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia da União na operação de crédito a ser celebrada entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor equivalente a US$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos) destinados à execução do Programa de Melhoria e Ampliação dos Serviços de Saneamento Básico na Região da Bacia do Rio Paraná.

Parágrafo único. A operação de que trata o caput terá as seguintes características básicas:

I - prazo total: até dezoitos anos a contar da data do contrato;

II - prazo de liberação: até sessenta meses a contar da data do contrato;

III - prazo de carência: até sessenta e seis meses a contar da data do contrato;

IV - prazo de amortização: até treze anos a contar da data do último desembolso;

V - taxa anual de juros: libor semestral mais spread até 2,45%;

VI - taxa anual de comissão de compromisso: 0,75% incidente sobre o saldo não desembolsado e, em caso de prorrogação do prazo de desembolso, elevada para 1%;

VII - comissão de administração: até US$ 68.000,00 (sessenta e oito mil dólares);

VIII - taxa anual de redução de juros: 0,15% aplicável se o projeto for concluído no prazo originalmente estabelecido no contrato;

IX - taxa anual de juros de mora: 20% da taxa de juros;

X - formas de pagamento:

a) amortização: pagamentos semestrais, vencendo-se a primeira aos cento e oitenta dias do último desembolso;

b) juros: durante a carência, pagamentos semestrais, sendo o primeiro vencimento aos cento e oitenta dias do primeiro desembolso e, na fase de amortização, os vencimentos dos juros coincidirão com os da amortização;

c) comissão de compromisso: pagamentos semestrais, que começará a ser devida após cento e oitenta dias da data do contrato;

d) comissão de administração: pagamento único após o cumprimento das condições prévias estabelecidas no contrato para o primeiro desembolso.

Art. 2º Para contragarantia de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, no limite de que trata o art. 1º, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

CARLOS AUGUSTO LONGO PEREIRA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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