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Lei Ordinária nº 2.876/2004

Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas e dá outras providências.

LEI Nº 2.876, DE 4 DE AGOSTO DE 2004.

Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.303, de 6 de agosto de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas a ser implantado, prioritariamente, nas escolas da rede pública estadual que apresentem maiores índices de violência.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;

II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade;

III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;

IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.

Parágrafo único. As comissões tratadas no inciso I deste artigo serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.

Art. 3º O Poder Executivo, através de sua estrutura existente de pessoal e de material, dará subsídios para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:

I - viabilizará a participação de representações estudantis, da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei, do Conselho Estadual, de Educação, do Conselho Estadual de Cultura, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;

II - poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões partidárias nas escolas;

III - fica assegurado no programa o envolvimento de conselhos municipais da criança e do adolescente, assim como os tutelares;

Art. 5º O Poder Executivo deverá baixar normas regulamentares à presente Lei no curso do ano letivo da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de agosto de 2004.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.