Lei Ordinária nº 2.878/2004
Dispõe sobre o cadastramento, disciplina a fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 2.878, DE 4 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre o cadastramento, disciplina a fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 6.303, de 6 de agosto de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistema de segurança, bem como dos respectivos cursos de treinamento, formação e habilitação, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º São considerados instaladores de sistema de segurança, para os efeitos desta Lei, os profissionais que realizam a venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança para imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais e ferramentas utilizados para esse fim.
§ 1º Os prestadores de serviço de que trata esta Lei deverão afixar, em seus estabelecimentos, em local visível ao público, os seguintes documentos:
I - comprovante de seu cadastramento, conforme o art. 1º desta Lei;
II - alvará de funcionamento.
§ 2º Os prestadores de serviço de que trata esta Lei, quando em atividades externas, deverão apresentar ao cliente cópias dos previstos no parágrafo anterior.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no âmbito de sua competência e na forma regulamentar, a disposição de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e fiscalização quanto:
I - às atividades de chaveiro e de instalador de sistema de segurança;
II - aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os prestadores de serviço de que trata esta Lei;
III - à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na execução das atividades descritas no inciso I deste artigo.
Art. 4º Os prestadores de serviço de que trata esta Lei deverão manter controle, por meio de formulário padronizado, de informações sobre os serviços executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e a autorização destes para a sua realização, na hipótese de instalações.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de agosto de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.