Lei Ordinária nº 2.897/2004
Obriga a realização de exame ocular denominado teste do reflexo vermelho em recém-nascidos nas unidades hospitalares de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 2.897, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004.
Obriga a realização de exame ocular denominado teste do reflexo vermelho em recém-nascidos nas unidades hospitalares de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.343, de 7 de outubro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de exame ocular denominado de teste de reflexo vermelho em recém-nascidos nas unidades hospitalares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde providenciará a formação de pessoal treinado para a execução do teste de reflexo vermelho em todas as unidades hospitalares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Os eventuais custos para a formação de pessoal para a execução do teste de reflexo vermelho em recém-nascidos, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, em verbas orçamentárias próprias, suplementadas se for o caso.
Art. 4º As unidades hospitalares que não realizarem o teste de reflexo vermelho em recém-nascidos, ficarão sujeitas a multas de 100 (cem) a 1000 (mil) UFERMS, independentemente das medidas administrativas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Campo Grande, 6 de outubro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.