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Lei Ordinária nº 2.897/2004

Obriga a realização de exame ocular denominado teste do reflexo vermelho em recém-nascidos nas unidades hospitalares de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 2.897, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004.

Obriga a realização de exame ocular denominado teste do reflexo vermelho em recém-nascidos nas unidades hospitalares de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.343, de 7 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de exame ocular denominado de teste de reflexo vermelho em recém-nascidos nas unidades hospitalares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde providenciará a formação de pessoal treinado para a execução do teste de reflexo vermelho em todas as unidades hospitalares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Os eventuais custos para a formação de pessoal para a execução do teste de reflexo vermelho em recém-nascidos, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, em verbas orçamentárias próprias, suplementadas se for o caso.

Art. 4º As unidades hospitalares que não realizarem o teste de reflexo vermelho em recém-nascidos, ficarão sujeitas a multas de 100 (cem) a 1000 (mil) UFERMS, independentemente das medidas administrativas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Campo Grande, 6 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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