Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.905/2004

Obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul, contendo os termos relativos a transporte da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

LEI Nº 2.905, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004.

Obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul, contendo os termos relativos a transporte da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Publicado no Diário Oficial nº 6.361, de 8 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul, contendo os termos relativos a transporte constantes do

Capítulo X da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso

Art. 2º As empresas de transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos intermunicipais deverão providenciar a afixação dos cartazes a que se refere esta Lei, em todos os seus guichês, em locais visíveis ao público, no prazo de 90 dias, contado da sua entrada em vigor.

Art. 3º O descumprimento desta Lei importará à empresa infratora o pagamento de multa no valor equivalente a 300 UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3107/2005 de 25/11/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.