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Lei Ordinária nº 2.908/2004

Dispõe sobre o atendimento da mulher pelos programas habitacionais populares no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.908, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o atendimento da mulher pelos programas habitacionais populares no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial 6.370, de 22 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os programas de habitação popular desenvolvidos pelo Poder Executivo estadual destinados à população cuja renda não ultrapasse a três salários mínimos deverão prever atendimento preferencial às mulheres chefes de família, idosas, portadoras de deficiência.

Art. 2º Para fins de composição da renda familiar para aquisição da casa própria ou obtenção de empréstimo imobiliário referentes aos projetos habitacionais populares, financiados com recursos do Estado ou parceria com outras instituições, será permitida a soma das rendas de todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, quando a família for chefiada pela mulher.

Art. 3º O Estado, quando da execução direta dos programas de habitação popular ou por meio de parcerias com outros poderes ou com entidades da sociedade civil, deverá incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.

Art. 4º Na execução dos empreendimentos habitacionais populares construídos com recursos públicos estaduais por meio de sistemas de autoconstrução e mutirão, o Poder Público estadual adotará medidas que possibilitem a capacitação da mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processo de autogestão e organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais.

Art. 5º Para a execução dos projetos de habitação popular pelos sistemas de autoconstrução ou mutirão, o órgão responsável pelo projeto deverá, em articulação com o órgão responsável pela política de atendimento aos direitos da criança, prestar assistência aos filhos no período em que as mães estejam ocupadas trabalhando na construção das casas.

Art. 6º A mulher lactante deverá ter tratamento diferenciado, com intervalos para a amamentação, sem prejuízo do tempo a ser calculado para fins de recebimento do imóvel.

Art. 7º A mulher que tenha filho portador de deficiência sob sua guarda ou tutela que exija cuidados diferenciados terá direito a uma jornada reduzida de trabalho no projeto habitacional executado pelo sistema de autoconstrução ou mutirão.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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