Lei Ordinária nº 2.917/2004
Institui o Programa de Padarias Artesanais junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS.
LEI Nº 2.917, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.
Institui o Programa de Padarias Artesanais junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS.
Publicada no Diário Oficial nº 6.372, de 24 de novembro de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Padarias Artesanais junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esse Programa visa beneficiar, preferencialmente, entidades como escolas, creches, igrejas, prisões, assentamentos, associações de moradores, clubes de mães, instituições filantrópicas e outros que envolvam o maior número possível de pessoas da comunidade.
Art. 3º O Programa de Padarias Artesanais constará de:
I - treinamento de um Agente Multiplicador;
II - distribuição de kits com forno, batedeira, liquidificador, balança, assadeiras e botijão de gás;
III - aulas de instrução para uso de kit e fabricação de pães e produtos afins, bem como noções de saúde, higiene e cidadania.
Art. 4º Os recursos para fornecimento do kit deverão ser buscados na própria comunidade entre empresários, sindicatos e associações, através de promoções na mesma e em dotações orçamentárias.
Art. 5º A SETASS providenciará o treinamento de seus primeiros agentes multiplicadores junto aos estados onde já se encontra implantado esse programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do Programa de Padarias Artesanais no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de novembro de 2004.
Deputado Londres Machado
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.