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Lei Ordinária nº 2.917/2004

Institui o Programa de Padarias Artesanais junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS.

LEI Nº 2.917, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.

Institui o Programa de Padarias Artesanais junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS.

Publicada no Diário Oficial nº 6.372, de 24 de novembro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Padarias Artesanais junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Esse Programa visa beneficiar, preferencialmente, entidades como escolas, creches, igrejas, prisões, assentamentos, associações de moradores, clubes de mães, instituições filantrópicas e outros que envolvam o maior número possível de pessoas da comunidade.

Art. 3º O Programa de Padarias Artesanais constará de:

I - treinamento de um Agente Multiplicador;

II - distribuição de kits com forno, batedeira, liquidificador, balança, assadeiras e botijão de gás;

III - aulas de instrução para uso de kit e fabricação de pães e produtos afins, bem como noções de saúde, higiene e cidadania.

Art. 4º Os recursos para fornecimento do kit deverão ser buscados na própria comunidade entre empresários, sindicatos e associações, através de promoções na mesma e em dotações orçamentárias.

Art. 5º A SETASS providenciará o treinamento de seus primeiros agentes multiplicadores junto aos estados onde já se encontra implantado esse programa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do Programa de Padarias Artesanais no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de novembro de 2004.

Deputado Londres Machado

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.