Lei Ordinária nº 2.920/2004
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), com garantia da União, para investimento no Programa de Melhoria da Infra-Estrutura Viária da Região Sul-Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 2.920, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), com garantia da União, para investimento no Programa de Melhoria da Infra-Estrutura Viária da Região Sul-Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.372, de 24 de novembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no montante de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos), com garantia da União, para investimento no projeto de pavimentação das Rodovias MS-165 e MS-299 da malha viária da região sul fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangendo os Municípios de Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos e Sete Quedas, na faixa de fronteira com o Paraguai.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), no montante de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos), com garantia da União, para investimento no Programa de Melhoria da Infra-Estrutura Viária da Região Sul-Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul. (Ementa e caput do art. 1º nova Redação dada pela Lei nº 3.383, de 27 de junho de 2007)
Parágrafo único. A contrapartida do Estado à operação de crédito de que trata o caput é de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte-americanos), correspondente a 20% do valor total do projeto.
Art. 2º A operação de que trata o artigo anterior terá as seguintes características básicas:
I - prazo total: até vinte anos;
II - prazo de carência: até quatro anos;
III - prazo de amortização: até dezoito anos;
IV - taxa de juros: Libor semestral mais spread a definir de acordo com normas do FONPLATA;
V - comissão de compromisso: até um por cento sobre o saldo não desembolsado;
VI - comissão de administração: US$ 235.000,00;
VII - juros de mora: vinte por cento.
Art. 3º Para prestar contragarantia, à garantia da União na operação de crédito de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 155, 157, 159 e
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento no limite de que trata o caput do art. 1º, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3383/2007 de 27/06/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.