Lei Ordinária nº 2.933/2004
Dispõe sobre a veiculação das informações e divulgações de resultados que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 2.933, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a veiculação das informações e divulgações de resultados que menciona, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.387, de 15 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá utilizar obrigatoriamente, como meio de comunicação e divulgação de seus atos oficiais referentes a concursos públicos, além do Diário Oficial, o site governamental www.ms.gov.br e de órgãos públicos, para a comunicação de resultados de concursos, nomeações e convocações para a realização de exames de candidatos aprovados.
Parágrafo único. A obrigatoriedade disposta no caput perdura enquanto for válido o concurso respectivo, bem como sua eventual prorrogação.
Art. 2º Caberá ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo, adotar as providências necessárias à implantação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.