Lei Ordinária nº 2.937/2004
Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para execução do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e dá outras providências.
LEI Nº 2.937, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para execução do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.389, de 17 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por intermédio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, para o Fundo de Arrendamento Residencial, para execução do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, os seguintes imóveis urbanos localizados no loteamento denominado Conjunto Habitacional Izidro Pedroso, no Município de Dourados, que serão destinados ao atendimento da população com renda entre quatro e seis salários mínimos:
I - lote nº 1-B da quadra nº 27, com área de 336 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.811, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados;
II - lote nº 2-B da quadra nº 27, com área de 336 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.812, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados;
III - lote nº 3-B da quadra nº 27, com área de 383,64 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.813, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados;
IV - lote nº 4-B da quadra nº 27, com área de 530,57 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.814, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados;
V - lote nº 5-B da quadra nº 27, com área de 336,28 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.815, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados;
VI - lote nº 6-B da quadra nº 27, com área de 333,76 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.816, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados;
VII - lote nº 1-B da quadra nº 33, com área de 2.774,98 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.817, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados;
VIII - lote nº 1-C da quadra nº 33, com área de 2.958,919 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.818, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados;
IX - lote nº 2-A da quadra nº 45, com área de 6.528,20 m², com as características e confrontações constantes da matrícula 65.819, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados.
Art. 2º Os recursos provenientes da alienação serão creditados à conta da AGEHAB, ficando esta autorizada a aplicá-los nos empreendimentos habitacionais a serem executados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 10.150 , de 21 de dezembro de 2000.
Art. 3º A alienação será precedida de avaliação pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul e o procedimento de transferência dos imóveis, objeto desta Lei, obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, especialmente às contidas em seu art. 17, I, alínea f.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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