Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.938/2004

Altera, revoga e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, revoga a Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999, altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.632, de 23 de junho de 2003, e incorpora o abono concedido pela Lei nº 1.841, de 6 de abril de 1998.

LEI Nº 2.938, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera, revoga e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.939 , de 22 de dezembro de 1998, revoga a Lei nº 1.965 , de 28 de junho de 1999, altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.632 , de 23 de junho de 2003, e incorpora o abono concedido pela Lei nº 1.841 , de 6 de abril de 1998.

Publicada no Diário Oficial nº 6.389, de 17 de dezembro de 2004. Revogada pela Lei nº 3.877, de 30 de março de 2010, art. 57.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o anexo IV e a Tabela V, do Anexo VI do Plano de Cargos da Lei nº 1.939 , de 22 de dezembro de 1998, na forma prevista nos Anexos I e II, desta Lei.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Contas procederá no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme a disponibilidade financeira do Órgão, o necessário apostilamento, modificações e alterações para o devido enquadramento dos servidores, atendendo as disposições desta Lei.

§ 1º Para efeito do enquadramento, será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo em que se encontrar o servidor, sendo de 2 (dois) anos o interstício temporal entre cada referência, guardando correlação com o grupo, cargos e símbolos constantes no anexo I desta Lei, iniciando-se pela referência mais baixa.

§ 2º O tempo de serviço para efeito do enquadramento na referência, será computado somente em períodos inteiros definidos no parágrafo anterior, devendo a sobra de tempo fracionado ser cumulado até que complete novo biênio, quando o servidor fará jus a nova progressão.

§ 3º Aplica-se aos servidores inativos para efeito do enquadramento a que se refere essa Lei, a regra contida neste artigo.

Art. 3º Para efeito da carreira, o servidor efetivo será elevado para a referência imediatamente superior a cada dois anos, independente de requerimento, a partir do mês subseqüente ao que completar o biênio de tempo de serviço no cargo.

Parágrafo único. O tempo de serviço para a verificação do interstício de que trata este artigo, será apurado em número de dias considerando-se 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias como um ano.

Art. 4º Se verificada, na aplicação desta Lei a ocorrência de remuneração a menor daquela a que o servidor estiver efetivamente percebendo, a diferença apurada será paga a título de vantagem pessoal.

Parágrafo único. A vantagem pessoal advinda da previsão do

caput

será absorvida pela remuneração do servidor sempre que ocorrer reajuste, concessão ou reposição de valores a qualquer título, seja aos servidores em geral ou em função de sua progressão funcional.

Art. 5º As quotas de produtividade a que se refere o

caput

do art. 1º da

Lei nº 2.632 , de 23 de junho de 2003, fica alterada em sua concessão mensal em quotas mensais variáveis de 300 (trezentas) quotas pelo efetivo exercício do cargo, até o máximo de 400 (quatrocentas) quotas, obedecendo critério estabelecido em regulamento próprio para sua concessão.

Art. 6º Em obediência a determinação estabelecida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, fixa-se a data-base de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para o mês de maio.

Art. 7º Fica incorporado, somando-se aos padrões de vencimento a que se referem os artigos 35, 37 e 38 da Lei nº 1.464 , de 21 de dezembro de 1.993, estabelecidos no anexo VI, tabelas I, II e III da

Lei nº 1.939 , de 22 de dezembro de 1998

e Anexo II desta Lei, o abono concedido pela

Lei nº 1.841 , de 6 de abril de 1998, cujos efeitos financeiros terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.965 , de 28 de junho de 1999

Campo Grande, 16 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I DA LEI Nº 2.938, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Plano de Cargos - Enquadramento

Grupo Ocupacional V

Auditoria e Controle

Auditor de Controle Externo - Código TCAC-510

Especialização Classe e Referência

Bacharel em Ciências Jurídicas F 38 - 39 - 40 E 35 - 36 - 37 D 32 - 33 - 34 C 29 - 30 - 31 B 26 - 27 - 28 A 23 - 24 - 25

Bacharel em Ciências Administrativas F 38 - 39 - 40 E 35 - 36 - 37 D 32 - 33 - 34 C 29 - 30 - 31 B 26 - 27 - 28 A 23 - 24 - 25

Bacharel em Ciências Econômicas F 38 - 39 - 40 E 35 - 36 - 37 D 32 - 33 - 34 C 29 - 30 - 31 B 26 - 27 - 28 A 23 - 24 - 25

Bacharel em Ciências Contábeis F 38 - 39 - 40 E 35 - 36 - 37 D 32 - 33 - 34 C 29 - 30 - 31 B 26 - 27 - 28 A 23 - 24 - 25

Bacharel em Engenharia ou Arquitetura F 38 - 39 - 40 E 35 - 36 - 37 D 32 - 33 - 34 C 29 - 30 - 31 B 26 - 27 - 28 A 23 - 24 - 25

Técnico em Auditoria Externa - TCAC - 520

EspecializaçãoClasse e Referência

Técnico em Contabilidade F 28 - 29 - 30 E 25 - 26 - 27 D 22 - 23 - 24 C 19 - 20 - 21 B 16 - 17 - 18 A 13 - 14 - 15

Grupo Ocupacional VI

Técnico de Nível Superior

Código Nome do Cargo Classe e Referência

TCNS - 610 Bibliotecário F 29 - 30 - 31 E 26 - 27 - 28 D 23 - 24 - 25 C 20 - 21 - 22 B 17 - 18 - 19 A 14 - 15 - 16

TCNS - 620 Técnico de Nível Superior F 29 - 30 - 31 E 26 - 27 - 28 D 23 - 24 - 25 C 20 - 21 - 22 B 17 - 18 - 19 A 14 - 15 - 16

Grupo Ocupacional VII

Apoio Operacional e Administrativo

Código Nome do Cargo Classe e Referência

TCAD - 710 Assistente de Apoio Técnico F 22 - 23 - 24 E 19 - 20 - 21 D 16 - 17 - 18 C 13 - 14 - 15 B 10 - 11 - 12 A 07 - 08 - 09

TCAD - 720 Técnico de Reprodução F 22 - 23 - 24 E 19 - 20 - 21 D 16 - 17 - 18 C 13 - 14 - 15 B 10 - 11 - 12 A 07 - 08 - 09

TCAD - 730 Auxiliar de Saúde e Prevenção F 22 - 23 - 24 E 19 - 20 - 21 D 16 - 17 - 18 C 13 - 14 - 15 B 10 - 11 - 12 A 07 - 08 - 09

TCAD - 740 Operador de Telex F 22 - 23 - 24 E 19 - 20 - 21 D 16 - 17 - 18 C 13 - 14 - 15 B 10 - 11 - 12 A 07 - 08 - 09

Grupo Ocupacional VIII

Serviços Auxiliares

Código Nome do Cargo Classe e Referência

TCSA - 810 Auxiliar de Apoio F 16 - 17 - 18 E 13 - 14 - 15 D 10 - 11 - 12 C 07 - 08 - 09 B 04 - 05 - 06 A 01 - 02 - 03

TCSA - 820 Agente de Serviços Gerais F 16 - 17 - 18 E 13 - 14 - 15 D 10 - 11 - 12 C 07 - 08 - 09 B 04 - 05 - 06 A 01 - 02 - 03

TCSA - 830 Motorista F 16 - 17 - 18 E 13 - 14 - 15 D 10 - 11 - 12 C 07 - 08 - 09 B 04 - 05 - 06 A 01 - 02 - 03

ANEXO II DA LEI Nº 2.938, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

(valores reajustados em 6% pela Lei nº 3.674, de 15 de maio de 2009)

Cargos de Provimento Efetivo

Grupos Ocupacionais V, VI, VII e VIII

Escala de padrões de vencimentos

Referência Venc. mensal Referência Venc. mensal

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 260,00 268,00 276,00 285,00 294,00 303,00 307,00 317,00 325,00 336,00 353,00 370,00 387,00 406,00 415,00 426,00 445,00 460,00 482,00 510,00 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 527,00 549,00 566,00 583,00 600,00 616,00 633,00 672,00 700,00 728,00 756,00 786,24 817,68 850,39 884,41 919,78 956,58 1.004,41 1.044,58 1.086,37

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3877/2010 de 31/03/2010

Lei Ordinária nº 3674/2009 de 15/05/2009

Lei Ordinária nº 3508/2008 de 07/05/2008

Lei Ordinária nº 3401/2007 de 19/07/2007

Lei Ordinária nº 3032/2005 de 04/07/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1939/1998 de 22/12/1998

Lei Ordinária nº 1965/1999 de 28/06/1999

Lei Ordinária nº 2632/2003 de 23/06/2003

Lei Ordinária nº 1841/1998 de 06/04/1998

Lei Ordinária nº 1464/1993 de 21/12/1993