Lei Ordinária nº 2.942/2004
Institui o Cadastro Estadual de Foragidos e dá outras providências.
LEI Nº 2.942, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui o Cadastro Estadual de Foragidos e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.389, de 17 de dezembro de 2004. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Foragidos, com a finalidade de informar aos interessados a relação de pessoas em situação de foragidos da Justiça.
Art. 2º O cadastro Estadual de Foragidos conterá o nome e os dados de toda pessoa que tiver condenação ou mandado de prisão expedido em seu nome e que não estejam recolhidos em presídios ou estabelecimentos penais prisionais.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Foragidos será organizado, mantido e atualizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, através dos dados emitidos pelo Poder Judiciário Estadual, da Justiça Federal de 1ª Instância, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e de todos os órgãos jurisdicionais com atuação no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O envio de dados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é de cunho obrigatório e, para tal, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Poder Judiciário Estadual, Justiça Federal de 1ª Instância, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e demais órgãos jurisdicionais com competência territorial em Mato Grosso do Sul;
§ 2º Os dados constantes do Cadastro Estadual de Foragidos serão repassados a todos os órgãos de segurança com atuação em Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O Cadastro Estadual de Foragidos estabelecerá normas que facilitem sua consulta, assim como orientações aos interessados em indicar o paradeiro de algum foragido da justiça.
Parágrafo único. A identidade do informante será preservada, se assim for solicitado pelo mesmo.
Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública disponibilizará linhas telefônicas exclusivas, para que a população possa informar sobre o paradeiro de foragidos.
Art. 6º As despesas de implantação e manutenção do Cadastro Estadual de Foragidos serão suportada por verbas orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, suplementadas se preciso for.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.