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Lei Ordinária nº 2.945/2004

Institui o Programa Adote um Leito Hospitalar no Estado de Mato Grosso do Sul

LEI Nº 2.945, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Institui o Programa Adote um Leito Hospitalar no Estado de Mato Grosso do Sul

Publicada no Diário Oficial nº 6.389, de 17 de dezembro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Leito Hospitalar no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O programa consiste na adoção, por pessoa física ou jurídica de direito privado, nacional ou internacional, de um ou mais leitos da rede pública hospitalar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A adoção de leitos hospitalares dar-se-á através de doações a serem realizadas mediante levantamento de custos gerais de uma enfermaria, efetuados pelo diretor de cada unidade hospitalar.

Parágrafo único. Os custos serão levantados após somadas todas as despesas, dividindo-se pelo número de leitos, quando se obterá o valor de custo de cada leito, cabendo a cada pessoa física ou jurídica pagar uma cota do rateio dessas despesas.

Art. 4º Visando o estímulo e a informação das pessoas físicas e jurídicas que adotarem leitos, fica obrigado o diretor do hospital agraciado a elaborar relatórios contendo os nomes das pessoas que forem atendidas no leito adotado, afixando-os em local de fácil visualização.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que participarem do programa poderão utilizar espaços publicitários externos ou internos dos prédios para divulgarem seus serviços ou produtos.

§ 1º A autorização para as publicidades descritas no caput desse artigo será pelo prazo de 12 (doze) meses, renovada por igual período se novos investimentos forem realizados.

§ 2º Fica vedada a cessão de espaços para a divulgação de que trata o caput deste artigo às empresas que comercializem cigarros, bebidas alcoólicas, armas e produtos pornográficos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2004.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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