Lei Ordinária nº 2.947/2004
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica a Associação Beneficente dos Renais Crônicos de Mato Grosso do Sul - ABREC, e dá outras providências.
LEI Nº 2.947, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica a Associação Beneficente dos Renais Crônicos de Mato Grosso do Sul - ABREC, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.390, de 20 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente dos Renais Crônicos de Mato Grosso do Sul - ABREC, o imóvel urbano, correspondente ao lote "B", resultante dos lotes de terrenos determinados sob o nº 16 e 17 da quadra nº 9 do loteamento denominado Jardim TV Morena, nesta cidade, com as medidas, limites e confrontações seguintes: ao Norte, medindo 26 metros, limitando-se com os lotes nº 4 e 5; ao Sul, medindo 26 metros, com a Rua Geraldo Agostinho Ramos; ao Leste, medindo 40 metros, limitando-se com o lote nº 15; e ao Oeste, medindo 40 metros, limitando-se com o lote nº 18, perfazendo uma área total de 1.040 metros quadrados, objeto da matrícula nº 121.337, do Livro nº 02, Ficha nº 01, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior destina-se a conferir um imóvel à donatária para a construção, em dois anos, de sua sede própria, objetivando a ampliação e continuidade da prestação de serviços de relevância social aos doentes renais crônicos.
Parágrafo único. A donatária deverá dar ao imóvel a destinação vinculada ao fim para o qual fora constituída a sociedade, na forma do disposto no caput, sob pena do retorno automático do mesmo ao patrimônio público.
Art. 3º A escritura de doação conterá cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de dez anos e, em caso de desistência da donatária, o imóvel também retornará automaticamente ao patrimônio do doador.
Art. 4º A donatária compromete-se a providenciar a transcrição do imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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