Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 295/1981

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 31, de 1º de janeiro de 1.979.

LEI Nº 295, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 31 , de 1º de janeiro de 1.979.

Publicada no Diário Oficial nº 700, de 27 de outubro de 1981.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 325, 326, 327, 328, 331, VI; 332, parágrafo único, 334,

§ 1º, 339, I, 342, parágrafo único, 344, §§ 1º e 2º, e

356, alíneas `a` e `b`, do Decreto-lei nº 31 , de 1º de janeiro de 1.979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 325. - O Corregedor-Geral da Justiça determinará, de oficio, ou a pedido dos interessados, a abertura do concurso.

"Art. 326. Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça baixar o regulamento para o concurso, obedecidas as seguintes normas:

a) a prova de Português será exigida para todos os cargos;

b) as provas de Matemática, noções de direito, conhecimentos gerais, datilografia e de outras matérias específicas de determinada área técnica ou científica, terão a sua exigência conformada à peculiaridade de cada cargo;

c) as matérias das provas constarão de programa específico;

d) o grau de escolaridade será exigido de acordo com a natureza do cargo e a localidade onde será exercido.

"Art. 327. O concurso será realizado por uma banca examinadora presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça e formada por um representante do Ministério Público e um advogado, indicados pela

Procuradoria Geral da Justiça e pela

Seção da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul.

"Art. 328. O concurso será homologado pelo Tribunal Pleno.

"Art. 331. - ...

VI - possuir o grau de escolaridade que for estabelecido no regulamento.

"Art. 332. - ...

Parágrafo único. O candidato que tiver indeferida a sua inscrição poderá, no prazo de cinco dias após a publicação, interpor recurso para o Corregedor-Geral da Justiça.

"Art. 334. ...

§ 1º As promoções serão por merecimento e antiguidade, alternadamente, em cada ofício, por indicação do Corregedor-Geral

da Justiça ao Tribunal Pleno.

"Art. 339. ...

I - exoneração concedida pelo Tribunal de Justiça, após prévia verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestada pelo juiz de direito diretor do foro.

"Art. 342. ...

Parágrafo único. no caso de prazo maior ou de prorrogação, a licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, à vista de laudo médico de inspeção da junta oficial.

"Art. 344. ...

§ 1º A licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, que a negará se inconveniente ao interesse da Justiça, e não poderá ultrapassar a dois anos nem ser renovada dentro de três anos seguintes a seu término.

§ 2º A licença poderá ser cassada pelo Corregedor-Geral da

Justiça, sempre que o exigir o interesse da Justiça, bem como poderá dela desistir o servidor, o qual fará a competente comunicação ao mesmo Corregedor.

"Art. 356. ...

a) pelo Tribunal de Justiça, a de demissão;

b) pelo Corregedor-Geral da Justiça, as previstas nos itens I a

IV - do artigo 352."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de dezembro de 1.981.

PEDRO PEDROISSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

GAZI ESGAIB

Secretário de Estado de Administração

NELSON TRAD

Secretário de Estado de Justiça

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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