Lei Ordinária nº 2.953/2004
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Fátima do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 2.953, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Fátima do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.390, de 20 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Fátima do Sul o imóvel urbano, correspondente ao lote de terreno determinado pelo nº 9 da quadra 4 do loteamento denominado Movimento Social Palottino, na cidade de Fátima do Sul, com as medidas, limites e confrontações seguintes: ao Norte, medindo 34 metros, limitando-se com os lotes nº 3, 4 e 7; ao Sul, medindo 34 metros, com a Rua Presidente Dutra; ao Leste, medindo 40 metros, limitando-se com o lote nº 8; e ao Oeste, medindo 40 metros, limitando-se com o lote nº 1, perfazendo uma área total de 1.360 metros quadrados, objeto da matrícula nº 3.971, folha 113 do Livro nº 2-N, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul.
Art. 2º A doação do imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção, em três anos, de um prédio público municipal, objetivando a prestação de serviços de relevância social aos cidadãos de Fátima do Sul.
Parágrafo único. O donatário deverá dar ao imóvel a destinação prevista no caput, sob pena de reversão automática do mesmo ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A escritura de doação conterá cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de dez anos e, em caso de desistência do donatário, o imóvel também reverterá automaticamente ao patrimônio do doador.
Art. 4º O donatário compromete-se a providenciar a transcrição do imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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