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Lei Ordinária nº 2.953/2004

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Fátima do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.953, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Fátima do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.390, de 20 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Fátima do Sul o imóvel urbano, correspondente ao lote de terreno determinado pelo nº 9 da quadra 4 do loteamento denominado Movimento Social Palottino, na cidade de Fátima do Sul, com as medidas, limites e confrontações seguintes: ao Norte, medindo 34 metros, limitando-se com os lotes nº 3, 4 e 7; ao Sul, medindo 34 metros, com a Rua Presidente Dutra; ao Leste, medindo 40 metros, limitando-se com o lote nº 8; e ao Oeste, medindo 40 metros, limitando-se com o lote nº 1, perfazendo uma área total de 1.360 metros quadrados, objeto da matrícula nº 3.971, folha 113 do Livro nº 2-N, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul.

Art. 2º A doação do imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção, em três anos, de um prédio público municipal, objetivando a prestação de serviços de relevância social aos cidadãos de Fátima do Sul.

Parágrafo único. O donatário deverá dar ao imóvel a destinação prevista no caput, sob pena de reversão automática do mesmo ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A escritura de doação conterá cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de dez anos e, em caso de desistência do donatário, o imóvel também reverterá automaticamente ao patrimônio do doador.

Art. 4º O donatário compromete-se a providenciar a transcrição do imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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