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Lei Ordinária nº 2.956/2004

Proíbe a emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor, e dá outras providências.

LEI Nº 2.956, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

Proíbe a emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.393, de 23 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado.

Art. 2º Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.

I - 1.000 (mil) UFERMS, (unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul) pela remessa sem prévia solicitação e ou autorização do destinatário;

II - 1.500 (mil e quinhentos) UFERMS, pela cobrança da anuidade, decorrente da remessa mencionada no inciso I, se houver prejuízo econômico ou moral para o consumidor;

III - 2.000 (duas mil) UFERMS, pelo extravio, antes do recebimento pelo destinatário, decorrente da remessa nos termos do inciso I, se houver prejuízo econômico ou moral para o consumidor;

IV - devolver, em dobro, ao titular do cartão emitido nos termos do inciso I, os valores de despesas efetivamente pagas pelo consumidor.

§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MS.

§ 2º As sanções previstas neste artigo, poderão ser atenuadas ou agravadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 57 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.078 , de 1990 e seu regulamento.

§ 3º O produto das multas previstas neste artigo será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será feita pelo órgão estadual de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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