Lei Ordinária nº 2.957/2004
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro de bovinos e de bufalinos, sobre o Centro de Tecnologia do Couro e dá outras providências.
LEI Nº 2.957, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro de bovinos e de bufalinos, sobre o Centro de Tecnologia do Couro e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.393, de 23 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica.
Art. 2º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente, desde que este seja possuidor de autorização específica, independentemente do seu estágio de industrialização.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo estende-se às operações internas de saídas do couro, do estabelecimento industrial adquirente com destino a outro estabelecimento industrial, desde que este seja possuidor de autorização específica, para ser utilizado como matéria matéria-prima, material secundário ou outra condição, no processo de industrialização dos seus produtos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro.
§ 3º A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário.
§ 4º Compete à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle o deferimento do regime especial e da autorização a que se refere este artigo.
Art. 3º Ao estabelecimento industrializador de couro ou de pele de qualquer animal, que atenda aos requisitos previstos nesta Lei, e na Lei Complementar Estadual nº 93 , de 5 de novembro de 2001, e seus respectivos regulamentos, pode ser concedido incentivo financeiro ou fiscal.
Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento que promover operações interestaduais com couro bovino ou bufalino industrializado neste Estado crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:
I - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2005, quarenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete inteiros e dois décimos por cento;
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, dez por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e oito décimos por cento;
II - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white classificados nas 1ª a 4ª categorias e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2005, trinta e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete inteiros e oito décimos por cento;
b) de 1 º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, quinze por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e dois décimos por cento;
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a onze inteiros e quatro décimos por cento;
III - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white classificados nas 5ª a 7ª categorias e como refugo e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2005, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, dez por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e oito décimos por cento.
§ 1º A utilização do crédito presumido:
I - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada, no estabelecimento, de couro bovino ou bufalino, ou de quaisquer mercadorias utilizadas no processo de industrialização do couro, bem como os relativos ao recebimento de serviços relacionados com a entrada ou a saída do couro, ressalvado o disposto no
§ 2º;
II - não pode ser cumulada com os benefícios concedidos nos termos da Lei Complementar Estadual nº 93 , de 2001, e com os benefícios cuja concessão seja de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);
III - fica condicionada:
a) ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário;
b) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa, por essa forma de apropriação de crédito fiscal;
c) à adoção do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal ou, se maior, o valor da respectiva operação, para cálculo do imposto relativo às operações interestaduais com couro;
d) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica.
§ 2º O estabelecimento que optar pela utilização do crédito presumido de que trata este artigo pode apropriar o crédito do imposto relativo à entrada de couro decorrente de operação interestadual, observado o seguinte, cumulativamente:
I - a apropriação deve ser feita na proporção que corresponder o débito do imposto, deduzido o crédito presumido, no total do imposto incidente na operação de saída;
II - no caso em que as aquisições de couro em operações interestaduais ultrapassar a sessenta por cento do total de couros industrializados pelo estabelecimento, o crédito fica limitado a cinqüenta por cento da quantidade de couros industrializados.
Art. 5º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul - Funcouro, constituído da receita proveniente dos recolhimentos efetuados com base no artigo seguinte, com a finalidade de promover programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas destinados ao aprimoramento técnico-científico de processos e produtos da cadeia produtiva do couro.
Art. 6º O Funcouro fica vinculado à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR:
I - deve instituir um comitê específico, integrado por representantes da própria SEPROTUR, da Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC, do Sindicato das Indústrias de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDICOURO e do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul - CTC-MS, para avaliar os programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas a serem custeados pelo Funcouro, definir os critérios de aplicações dos recursos, bem como receber as prestações de contas e avaliar os resultados dos referidos programas;
II - pode estabelecer as demais normas necessárias à aplicação dos recursos do Funcouro, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados obtidos;
III - pode celebrar convênio com o Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul - CTC-MS, visando transferir-lhe a responsabilidade pela promoção de programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas de que trata o art. 5º e os recursos do Funcouro para o seu custeamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 2.857 , de 7 de julho de 2004.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5479/2019 de 18/12/2019
Lei Ordinária nº 3091/2005 de 27/10/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2857/2004 de 07/07/2004