Lei Ordinária nº 2.967/2004
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2005.
LEI Nº 2.967, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2005.
Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 6.397, de 30 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2005, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 4.039.947.200,00 (quatro bilhões, trinta e nove milhões, novecentos e quarenta e sete mil e duzentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 3.076.554.400 785.707.800 3.862.262.200
Receita Tributária 2.225.602.300 39.488.200 2.265.090.500
Receita de Contribuições 0 497.818.300 497.818.300
Receita Patrimonial 22.547.000 30.332.500 52.879.500
Receita de Serviços 0 116.475.700 116.475.700
Transferências Correntes 778.508.800 77.389.600 855.898.400
Outras Receitas Correntes 49.896.300 24.203.500 74.099.800
RECEITAS DE CAPITAL 223.326.500 242.261.300 465.587.800
Operações de Crédito 58.950.100 0 58.950.100
Alienação de Bens 0 364.200 364.200
Amortizações de Empréstimos 810.000 0 810.000
Transferências de Capital 119.997.600 222.339.400 342.337.000
Outras Receitas de Capital 43.568.800 19.557.700 63.126.500
DEDUÇÕES PARA O FUNDEF (287.902.800) 0 (287.902.800)
RECEITA TOTAL 3.011.978.100 1.027.969.100 4.039.947.200
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 3.240.584.000,00 (três bilhões, duzentos e quarenta milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 799.363.200,00 (setecentos e noventa e nove milhões, trezentos e sessenta e três mil e duzentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 2.614.112.700 660.065.400 3.274.178.100
Despesas de Capital 598.575.300 139.297.800 737.873.100
Reserva de Contingência 27.896.000 0 27.896.000
TOTAL 3.240.584.000 799.363.200 4.039.947.200
DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 114.266.700 0 114.266.700
Tribunal de Contas 59.934.000 0 59.934.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS 5.000 245.000 250.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 174.833.300 0 174.833.300
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 8.584.000 13.634.000 22.218.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça 72.436.900 0 72.436.900
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 720.000 720.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 30.000 30.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo 32.550.100 0 32.550.100
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS 153.800 4.244.700 4.398.500
Agência Estadual de Imprensa Oficial 0 3.400.000 3.400.000
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS 0 103.030.500 103.030.500
Fundo de Investimentos Sociais 0 160.306.100 160.306.100
Secretaria de Estado de Receita e Controle 181.009.000 0 181.009.000
Loteria Estadual de MS 0 1.082.400 1.082.400
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 11.459.100 7.000.000 18.459.100
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal 0 13.033.200 13.033.200
Fundo de Provisão de Recursos 0 31.228.500 31.228.500
Secretaria de Estado de Gestão Pública 33.687.400 0 33.687.400
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS 5.372.900 1.520.000 6.892.900
Fundação Escola de Governo de MS 286.500 1.296.600 1.583.100
Empresa de Serviços Agropecuários de MS 0 708.700 708.700
Fundo de Previdência Social de MS 0 316.600.000 316.600.000
Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade 2.205.100 305.200 2.510.300
Procuradoria-Geral do Estado 18.555.500 0 18.555.500
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 12.000 1.031.000 1.043.000
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação 53.382.000 0 53.382.000
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 178.562.500 11.630.000 190.192.500
Agência de Habitação Popular do Estado de MS 2.924.800 14.319.600 17.244.400
Agência de Gestão e Integração de Transportes de MS 611.400 25.894.700 26.506.100
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 600 300.000 300.600
Secretaria de Estado da Produção e do Turismo 19.151.000 0 19.151.000
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal 9.940.400 20.767.100 30.707.500
Junta Comercial de MS 0 3.504.400 3.504.400
Fundação de Turismo de MS 2.411.600 1.500.000 3.911.600
Agência Estadual de Metrologia 0 2.500.000 2.500.000
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 4.350.000 4.350.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de MS 0 2.499.800 2.499.800
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 4.104.200 0 4.104.200
Instituto de Meio Ambiente - Pantanal 6.868.500 22.422.900 29.291.400
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados 0 300.000 300.000
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária 23.978.900 0 23.978.900
Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de MS 3.702.900 11.957.200 15.660.100
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 11.000 11.000
Fundo Estadual de Assistência Social 3.005.700 1.569.700 4.575.400
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 500.000 500.000
Secretaria de Estado de Saúde 1.500 0 1.500
Fundação Serviços de Saúde de MS 50.315.600 15.846.500 66.162.100
Fundo Especial de Saúde de MS 86.452.000 86.053.500 172.505.500
Secretaria de Estado de Educação 447.708.400 0 447.708.400
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 261.298.700 0 261.298.700
Departamento Estadual de Trânsito de MS 0 59.735.700 59.735.700
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 36.457.500 8.772.800 45.230.300
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS 0 18.208.500 18.208.500
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500.000 500.000
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 19.324.700 0 19.324.700
Fundo Especial para o Desenvolvimento de Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional 0 276.000 276.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado 948.072.600 0 948.072.600
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 25.204.800 0 25.204.800
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário 2.363.000 0 2.363.000
Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de MS 11.746.700 3.920.400 15.667.100
Fundo de Regularização de Terras 5.000 3.500.000 3.505.000
Secretaria de Estado de Cultura 7.074.500 0 7.074.500
Fundação de Cultura de MS 1.562.700 2.201.000 3.763.700
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS 5.027.000 330.000 5.357.000
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS 0 12.000.000 12.000.000
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia 4.430.000 0 4.430.000
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS 8.735.900 5.363.500 14.099.400
Fundação Universidade Estadual de MS 41.932.200 14.952.700 56.884.900
Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer 1.135.900 0 1.135.900
Fundação de Desporto e Lazer de MS 1.237.600 1.266.200 2.503.800
Fundo de Investimentos Esportivos 0 11.600.000 11.600.000
Reserva de Contingência 27.896.000 0 27.896.000
TOTAL 3.011.978.100 1.027.969.100 4.039.947.200
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 86.022.500,00 (oitenta e seis milhões, vinte e dois mil e quinhentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 28.373.100
Diretamente Arrecadados 6.817.600
Convênios Diversos 21.555.500
Recursos para Aumento do Patrimônio 57.649.400
Do Tesouro 5.104.000
Operações de Crédito 47.645.400
Outras Fontes (83) 4.900.000
TOTAL 86.022.500
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2005, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
§ 2º O excesso de arrecadação será concedido proporcionalmente em atendimento aos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .
Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, não será computada no orçamento de que trata o art. 130 da Constituição Estadual , ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o seu cumprimento, no prazo a que alude o
§ 2º do art. 110 da Carta Estadual .
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, a promover a reformulação desta Lei Orçamentária, em caso de modificação das normas constitucionais federais.
Art. 14. Fica assegurado o valor de R$ 12.000.000,000 (doze milhões de reais), no Fundo de Investimento Social - FIS, de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 2000 - FIS, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3177/2005 de 28/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2207/2000 de 28/12/2000
Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000