Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.972/2005

Acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 2.802, de 18 de fevereiro de 2004, que estabelece o uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

LEI Nº 2.972, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

Acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 2.802 , de 18 de fevereiro de 2004, que estabelece o uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.433, de 24 de fevereiro de 2005. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 2.802 , de 18 de fevereiro de 2004, que estabelece o uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual de ensino e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. Será obrigatória a inclusão de pescado, pelo menos uma vez por semana, na merenda escolar."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2802/2004 de 18/01/2004