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Lei Ordinária nº 2.980/2005

Regulamenta o emprego de meios eletrônicos, a utilização de equipamentos e prestação de serviços por empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança no Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente, e dá outras providências.

LEI Nº 2.980, DE 3 DE MAIO DE 2005.

Regulamenta o emprego de meios eletrônicos, a utilização de equipamentos e prestação de serviços por empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança no Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.479, de 4 de maio de 2005. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a fiscalização e controle da prestação de serviços e fornecimento de Sistemas Eletrônicos de Segurança no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Sistemas Eletrônicos de Segurança: recursos eletroeletrônicos instalados, operados e mantidos por profissionais especializados, no ambiente a ser protegido ou à distância, compreendendo alarmes, sensores, centrais de monitoramento, rastreadores ou afins;

II - Alarme: equipamento destinado à detecção e sinalização de instruções, incêndios e pedidos de socorro em decorrência de ameaças ou urgências médicas;

III - Central de Monitoramento: local destinado ao gerenciamento e operação à distância de equipamentos de alarme ou outros dispositivos de segurança.

IV - Painel de alarme: equipamento responsável pelo processamento local de sistemas de alarme;

V - Circuito Fechado de Televisão (CFTV): conjunto de equipamentos destinados a captar imagens de determinado ambiente, permitindo sua visualização remota, gravação ou transmissão;

VI - Cerca Eletrificada: barreira circundante do perímetro das edificações, constituída por fios eletrificados, objetivando inibir ou dificultar as instruções;

VII - Dispositivo de Aviso: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais que permitam a detecção do acionamento do alarme;

VIII - Dispositivo de Pânico: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais que reportem o acontecimento de ocorrência e/ou perigo;

IX - Sensor: componente do sistema de alarme;

X - Inspeção Técnica: serviço prestado por empresa de sistemas eletrônicos de segurança, que consiste no deslocamento de profissional especialmente treinado e capacitado para promover inspeção no local de onde houverem sido originados os sinais emergenciais do alarme;

XI - Veículo de Inspeção Técnica: meio de transporte do profissional especializado em sistemas eletrônicos de segurança, devidamente caracterizado segundo padrões da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - Rastreamento: atividade que permite a localização à distância de pessoas ou bens, mediante a utilização de dispositivo eletrônico remoto;

XIII - Monitoramento: processo operacional de acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral, emitidos por equipamentos destinados a este fim específico, como sistemas de alarme, circuitos fechados de televisão (CFTV), dispositivos de rastreamentos ou afins;

Art. 3º A prestação de serviços de monitoramento no Estado somente poderá ser feita por empresas de sistemas eletrônicos de segurança estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul e devidamente registradas nos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.

§ 1º Após o registro da empresa de sistemas eletrônicos de segurança nos órgãos da Administração Pública Municipal Estadual e Federal competentes, esta deverá requerer cadastro na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito por escrito, e devidamente instruído com cópia autenticada do contrato social da empresa e alterações, após o que suas instalações serão inspecionadas.

§ 3º Atendidas as exigências e procedimentos, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública expedirá, em até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Certificado de Regularização, que autorizará a empresa a desempenhar suas atividades por 01 (um) ano.

§ 4º A renovação do Certificado de Regularização deverá ser requerida pela empresa até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

Art. 4º Para a realização das atividades de monitoramento, as empresas deverão possuir instalações adequadas e dotadas de plano de segurança de instalações, atendendo às seguintes condições:

a) possuir controle de acesso;

b) possuir sistema de alarme;

c) ser dotada de barreiras perimétricas de proteção;

d) possuir sala de controle de operações exclusiva, com acesso controlado e linha telefônica exclusiva;

e) possuir condições para funcionamento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana;

f) possuir sistema de garantia de funcionamento em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica por, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas;

Art. 5º As empresas de sistemas eletrônicos de segurança que prestem serviços de manutenção e instalação de tais sistemas devem ser devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 6º Os Veículos de Inspeção Técnica, sem prejuízo do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, deverão ser caracterizados e equipados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º É proibida a prestação de serviços, comercialização e fornecimento de equipamentos eletroeletrônicos destinados ao setor de sistemas eletrônicos de segurança no Estado de Mato Grosso do Sul por pessoa física.

Art. 8º A empresa que causar dano irreparável ao consumidor devidamente comprovado perderá o Certificado de Regularização, sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação em vigor.

Art. 9º Fica criada uma comissão consultiva permanente, para discutir assuntos relacionados à prestação de serviços de segurança privada no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A comissão será formada por 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, 1 (um) representante da Polícia Civil, 1 (um) representante da Polícia Militar, 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Mato Grosso do Sul e 1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança.

§ 2º Os trabalhos da comissão serão coordenados pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º A comissão reunir-se-à semestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de maio de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3063/2005 de 20/09/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.