Lei Ordinária nº 2.980/2005
Regulamenta o emprego de meios eletrônicos, a utilização de equipamentos e prestação de serviços por empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança no Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente, e dá outras providências.
LEI Nº 2.980, DE 3 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o emprego de meios eletrônicos, a utilização de equipamentos e prestação de serviços por empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança no Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.479, de 4 de maio de 2005. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a fiscalização e controle da prestação de serviços e fornecimento de Sistemas Eletrônicos de Segurança no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Sistemas Eletrônicos de Segurança: recursos eletroeletrônicos instalados, operados e mantidos por profissionais especializados, no ambiente a ser protegido ou à distância, compreendendo alarmes, sensores, centrais de monitoramento, rastreadores ou afins;
II - Alarme: equipamento destinado à detecção e sinalização de instruções, incêndios e pedidos de socorro em decorrência de ameaças ou urgências médicas;
III - Central de Monitoramento: local destinado ao gerenciamento e operação à distância de equipamentos de alarme ou outros dispositivos de segurança.
IV - Painel de alarme: equipamento responsável pelo processamento local de sistemas de alarme;
V - Circuito Fechado de Televisão (CFTV): conjunto de equipamentos destinados a captar imagens de determinado ambiente, permitindo sua visualização remota, gravação ou transmissão;
VI - Cerca Eletrificada: barreira circundante do perímetro das edificações, constituída por fios eletrificados, objetivando inibir ou dificultar as instruções;
VII - Dispositivo de Aviso: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais que permitam a detecção do acionamento do alarme;
VIII - Dispositivo de Pânico: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais que reportem o acontecimento de ocorrência e/ou perigo;
IX - Sensor: componente do sistema de alarme;
X - Inspeção Técnica: serviço prestado por empresa de sistemas eletrônicos de segurança, que consiste no deslocamento de profissional especialmente treinado e capacitado para promover inspeção no local de onde houverem sido originados os sinais emergenciais do alarme;
XI - Veículo de Inspeção Técnica: meio de transporte do profissional especializado em sistemas eletrônicos de segurança, devidamente caracterizado segundo padrões da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
XII - Rastreamento: atividade que permite a localização à distância de pessoas ou bens, mediante a utilização de dispositivo eletrônico remoto;
XIII - Monitoramento: processo operacional de acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral, emitidos por equipamentos destinados a este fim específico, como sistemas de alarme, circuitos fechados de televisão (CFTV), dispositivos de rastreamentos ou afins;
Art. 3º A prestação de serviços de monitoramento no Estado somente poderá ser feita por empresas de sistemas eletrônicos de segurança estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul e devidamente registradas nos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
§ 1º Após o registro da empresa de sistemas eletrônicos de segurança nos órgãos da Administração Pública Municipal Estadual e Federal competentes, esta deverá requerer cadastro na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito por escrito, e devidamente instruído com cópia autenticada do contrato social da empresa e alterações, após o que suas instalações serão inspecionadas.
§ 3º Atendidas as exigências e procedimentos, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública expedirá, em até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Certificado de Regularização, que autorizará a empresa a desempenhar suas atividades por 01 (um) ano.
§ 4º A renovação do Certificado de Regularização deverá ser requerida pela empresa até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.
Art. 4º Para a realização das atividades de monitoramento, as empresas deverão possuir instalações adequadas e dotadas de plano de segurança de instalações, atendendo às seguintes condições:
a) possuir controle de acesso;
b) possuir sistema de alarme;
c) ser dotada de barreiras perimétricas de proteção;
d) possuir sala de controle de operações exclusiva, com acesso controlado e linha telefônica exclusiva;
e) possuir condições para funcionamento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana;
f) possuir sistema de garantia de funcionamento em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica por, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas;
Art. 5º As empresas de sistemas eletrônicos de segurança que prestem serviços de manutenção e instalação de tais sistemas devem ser devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º Os Veículos de Inspeção Técnica, sem prejuízo do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, deverão ser caracterizados e equipados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º É proibida a prestação de serviços, comercialização e fornecimento de equipamentos eletroeletrônicos destinados ao setor de sistemas eletrônicos de segurança no Estado de Mato Grosso do Sul por pessoa física.
Art. 8º A empresa que causar dano irreparável ao consumidor devidamente comprovado perderá o Certificado de Regularização, sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação em vigor.
Art. 9º Fica criada uma comissão consultiva permanente, para discutir assuntos relacionados à prestação de serviços de segurança privada no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A comissão será formada por 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, 1 (um) representante da Polícia Civil, 1 (um) representante da Polícia Militar, 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Mato Grosso do Sul e 1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança.
§ 2º Os trabalhos da comissão serão coordenados pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º A comissão reunir-se-à semestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de maio de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3063/2005 de 20/09/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.