Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.981/2005

Dispõe sobre Reformulação de Tabelas de Retribuições Salariais, previstas nas Leis nº s 1.426/93, 1.560/95, 2.421/02, Resolução nº 10/95 e Ato nº 016/03-Mesa Diretora, e dá outras providências.

LEI Nº 2.981, DE 3 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre Reformulação de Tabelas de Retribuições Salariais, previstas nas Leis nº s 1.426 /93, 1.560 /95, 2.421 /02, Resolução nº 10/95 e Ato nº 016/03-Mesa Diretora, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.479, de 5 de maio de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Retribuição Salarial, referente aos cargos de provimento efetivo, prevista na Lei nº 1.426 , de 06 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Retribuições Pecuniárias dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, fica reformulada de acordo com o anexo único desta Lei.

§ 1º Os valores das Tabelas de Retribuição Salarial dos cargos em comissão pertencentes aos Grupos I à VIII e Grupo XV, das Leis nº s 1.426 /93, 1.560 /95, 2.421 /02, Resolução nº 10/95 e Ato nº 016/03, ficam reformuladas em 12.50% (doze ponto cinqüenta por cento) do vencimento base do cargo.

§ 2º Aplicam-se aos aposentados e pensionistas o disposto no art. 1º e parágrafos, desta Lei.

§ 3º Os valores fixados nas Tabelas mencionadas neste artigo serão devidos à partir de 01 de abril de 2005.

Art. 2º Para atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 149, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, observar-se-ão, no que couber, as disposições referidas no art. 10 e parágrafos, da Lei nº 2.964 , de 23 de dezembro de 2.004.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de maio de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

ANEXO ÚNICO

TABELA IX

RETRIBUIÇÃO SALARIAL

ESCALA DE REFERENCIAS SALARIAIS

NÍVEL ELEMENTAR NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR

REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO

01 316,32 10 432,74 19 602,99

02 325,81 11 445,70 20 621,08

03 335,59 12 459,09 21 639,72

04 345,64 13 472,85 22 658,91

05 356,03 14 487,05 23 678,68

06 366,69 15 501,65 24 699,06

07 377,69 16 516,71 25 720,01

08 389,01 17 532,20 26 741,63

09 400,69 18 548,17 27 763,86

TABELA X

RETRIBUIÇÃO SALARIAL

GRUPO IX - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

09.01 PLLE.09.01 2.526,45

09.02 PLLE.09.02 2.526,45

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1426/1993 de 06/10/1993

Lei Ordinária nº 1560/1995 de 22/02/1995

Lei Ordinária nº 2421/2002 de 04/04/2002