Lei Ordinária nº 2.981/2005
Dispõe sobre Reformulação de Tabelas de Retribuições Salariais, previstas nas Leis nº s 1.426/93, 1.560/95, 2.421/02, Resolução nº 10/95 e Ato nº 016/03-Mesa Diretora, e dá outras providências.
LEI Nº 2.981, DE 3 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre Reformulação de Tabelas de Retribuições Salariais, previstas nas Leis nº s 1.426 /93, 1.560 /95, 2.421 /02, Resolução nº 10/95 e Ato nº 016/03-Mesa Diretora, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.479, de 5 de maio de 2005.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Retribuição Salarial, referente aos cargos de provimento efetivo, prevista na Lei nº 1.426 , de 06 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Retribuições Pecuniárias dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, fica reformulada de acordo com o anexo único desta Lei.
§ 1º Os valores das Tabelas de Retribuição Salarial dos cargos em comissão pertencentes aos Grupos I à VIII e Grupo XV, das Leis nº s 1.426 /93, 1.560 /95, 2.421 /02, Resolução nº 10/95 e Ato nº 016/03, ficam reformuladas em 12.50% (doze ponto cinqüenta por cento) do vencimento base do cargo.
§ 2º Aplicam-se aos aposentados e pensionistas o disposto no art. 1º e parágrafos, desta Lei.
§ 3º Os valores fixados nas Tabelas mencionadas neste artigo serão devidos à partir de 01 de abril de 2005.
Art. 2º Para atendimento ao disposto no
§ 1º do art. 149, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, observar-se-ão, no que couber, as disposições referidas no art. 10 e parágrafos, da Lei nº 2.964 , de 23 de dezembro de 2.004.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de maio de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELA IX
RETRIBUIÇÃO SALARIAL
ESCALA DE REFERENCIAS SALARIAIS
NÍVEL ELEMENTAR NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO
01 316,32 10 432,74 19 602,99
02 325,81 11 445,70 20 621,08
03 335,59 12 459,09 21 639,72
04 345,64 13 472,85 22 658,91
05 356,03 14 487,05 23 678,68
06 366,69 15 501,65 24 699,06
07 377,69 16 516,71 25 720,01
08 389,01 17 532,20 26 741,63
09 400,69 18 548,17 27 763,86
TABELA X
RETRIBUIÇÃO SALARIAL
GRUPO IX - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA
CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO
09.01 PLLE.09.01 2.526,45
09.02 PLLE.09.02 2.526,45
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1426/1993 de 06/10/1993
Lei Ordinária nº 1560/1995 de 22/02/1995
Lei Ordinária nº 2421/2002 de 04/04/2002