Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.989/2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de Toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.989, DE 10 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de Toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.483, de 11 de maio de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e tratamento da toxoplasmose nos hospitais da rede pública ou conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os hospitais da rede pública ou conveniados são obrigados a realizarem nas gestantes e nos recém nascidos os exames necessários para detectar se os mesmos são ou não portadores do protozoário da toxoplasmose, e se detectada a doença, receberem o tratamento compatível.

Art. 3º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, poderá expedir as normas que disciplinam o presente projeto.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de maio de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.