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Lei Ordinária nº 299/1981

Institui o Concurso Funcionário Padrão, a Medalha do Mérito Funcional, a Medalha do Mérito do Magistério, e dá outras providências

LEI Nº 299, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.

Institui o Concurso Funcionário Padrão, a Medalha do Mérito Funcional, a Medalha do Mérito do Magistério, e dá outras providências Pubçicada no Diário Oficial nº 733, de 15 de dezembro de 1981.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a. seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Serviço Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Concurso Funcionário Padrão.

Art. 2º O Concurso Funcionário Padrão tem por objetivo estimular, no funcionalismo público estadual, os seguintes valores, no desempenho das respectivas atribuições:

I - dedicação ao Serviço Público;

II - conduta exemplar, dentro e fora do Serviço Público;

III - espírito público;

IV - assiduidade e pontualidade;

V - eficiência e criatividade;

VI - capacidade de iniciativa no desempenho de suas tarefas;

VII - tratamento respeitoso e fraternal a seus superiores e de-

mais funcionários;

VIII - espírito esportivo e associativo;

IX - personalidade e senso de responsabilidade em seus atos.

Art. 3º Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão na forma do regulamento a ser aprovado por decreto do Poder Executivo, todos os funcionários estaduais, ressalvado o disposto no artigo 6º

Art. 4º O Concurso será realizado em etapas, tendo como etapa final a eleição do Funcionário Padrão Estadual, em solenidade pública anual, no dia 28 de outubro, presidida pelo Governador do

Estado ou autoridade por ele especialmente designada.

§ 1º As diversas etapas do Concurso serão estabelecidas em regulamento, a começar pelas unidades locais de cada Secretaria e cada Órgão.

§ 2º À etapa final concorrerá um representante de cada Secretaria e de cada Órgão diretamente subordinado ao Governador, na qualidade do respectivo Funcionário Padrão, escolhido na forma do regulamento.

Art. 5º Ao Funcionário Padrão do Estado, assim como ao

Funcionário Padrão de cada Secretaria e de cada Orgão diretamente subordinado ao Governador, será concedido um prêmio, em dinheiro, no valor:

I - da referência 56 do Plano de Retribuição do Estado, para o

Funcionário Padrão Estadual;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, para o

Funcionário Padrão de cada Secretaria e de cada Órgão diretamente subordinado ao Governador.

Art. 6º Não Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão, em qualquer nível:

I - o ocupante de cargo de provimento em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nem o contratado para o exercício de

Função de Assessoramento Especializado;

II - o funcionário que, em qualquer fase do Concurso, se encontrar:

a) indiciado ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou sob sindicância;

b) acusado de haver cometido qualquer das faltas relacionadas no

Art. 228. da Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1.980;

c) respondendo a processo criminal ou por contravenção penal;

d) suspenso disciplinar ou preventivamente;

e) preso administrativamente;

III - o funcionário que houver cumprido:

a) pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem à abertura das inscrições no Concurso;

b) pena de prisão, ainda que com liberdade condicional, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao Concurso.

Art. 7º Além do prêmio em dinheiro, de que trata o artigo 5º, será conferida ao Funcionário Padrão do Estado, no seu mais elevado grau, a Medalha do Mérito Funcional, a qual será igualmente conferida, no grau estabelecido em regulamento, ao Funcionário

Padrão de cada Secretaria e de cada Órgão diretamente subordinado ao Governador.

Art. 8º Fica instituída, no Serviço Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a Medalha do Mérito Funcional.

Parágrafo único. O formato, o desenho e as características da

Medalha do Mérito Funcional serão objeto de regulamento, por meio de decreto do Poder Executivo, que disporá, também, sobre os graus e as condições de concessão.

Art. 9º Além do Funcionário Padrão, Poderão ser agraciados com a

Medalha do Mérito Funcional, em qualquer dos seus graus, outros servidores e personalidades que, a juízo exclusivo do Governador, se tornarem merecedores da honraria, em face de relevantes serviços prestados à Administração.

Art. 10. A concessão da Medalha do Mérito Funcional será feita mediante decreto e a entrega aos agraciados ocorrerá no ato solene previsto no artigo 4º desta lei.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Título VI da Lei Complementar nº 4 , de 12 de janeiro de 1.981, fica igualmente instituída a

Medalha do Mérito do Magistério, cujo desenho, modelo, formato, características e graus serão estabelecidos em decreto do Poder

Executivo.

§ 1º A Medalha de que trata este artigo será concedida ao professor que, por seus próprios méritos, se destacar no exercício do Magistério, bem como a qualquer outra personalidade, funcionário ou não, por relevantes serviços prestados ao Magistério.

§ 2º A Medalha, a ser concedida por decreto, será entregue aos agraciados, em solenidade pública, presidida pelo Governador ou pelo Secretário de Estado de Educação, anualmente, no dia 15 de outubro.

§ 3º No caso de a eleição do funcionário Padrão do Estado recair em um ocupante de cargo de Professor, ser-lhe-á concedida, também, a Medalha do Mérito do Magistério, em seu mais alto grau.

Art. 12. O primeiro Concurso Funcionário Padrão, bem assim a primeira concessão da Medalha do Mérito Funcional e da Medalha do

Mérito do Magistério ocorrerão no ano de 1.982.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1.981

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

GAZI ESGAIB

Secretário de Estado de Administração

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELLI

Secretária de Estado de Educação