Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 30/1979

Da competência a SEPLAN para emitir parecer nos processos de empréstimo, financiamentos ou operações de crédito, proposto pela Administração Direta e Indireta e fundações, revogando os arts. 30 e 31 do Decreto-lei nº 17 de 1º de janeiro de 1979 e dá outras providências.

LEI Nº 30, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

Da competência a SEPLAN para emitir parecer nos processos de empréstimo, financiamentos ou operações de crédito, proposto pela Administração Direta e Indireta e fundações, revogando os arts. 30 e 31 do Decreto-lei nº 17 de 1º de janeiro de 1979 e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 226, de 26 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete a Secretaria de Planejamento e Coordenação

Geral, emitir parecer conclusivo nos processos de pedidos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza, internos ou externos, e na concessão de garantias a cargo do Tesouro do Estado, propostos pelos órgãos ou entidades da

Administração Pública, Direta e Indireta, e fundações instituídas por Lei, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral será interveniente na Assinatura dos contratos de operações financeiras referidas neste artigo.

Art. 2º A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, estabelecerá condições para a contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza, internos e externos, a serem negociados pelos órgãos ou entidades descritos no artigo anterior, bem como lhes prestará assistência durante as negociações.

Art. 3º no caso em que as operações referidas nesta Lei forem efetuadas pelas entidades da Administração Pública Indireta ou fundações instituídas pelo Poder Público e não importarem em garantia do Tesouro do Estado, a Secretaria da Fazenda será interveniente na assinatura do respectivo contrato, observadas as normas pertinentes do endividamento público e sem prejuízo do disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 4º Excluem-se dos dispositivos desta lei as operações de crédito por antecipação da receita.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 30 e 31 do Decreto-lei nº 17 , de 1º de janeiro de 1979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT

HUGO BONFIM

PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES