Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 300/1981

Cria o Distrito de Nossa Senhora de Fátima, no município de Bela

LEI Nº 300, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.

Cria o Distrito de Nossa Senhora de Fátima, no município de Bela

Vista.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o distrito de Nossa Senhora de Fátima com sede na vila do mesmo nome, no município de Bela Vista.

Art. 2º Os limites do distrito de Nossa Senhora de Fátima serão os seguintes: partindo da cabeceira do córrego Passo Ita junto ao aramado da Invernada do 10º R.C, por ela abaixo na direção sul alcança e deságua no córrego Canelão, por este abaixo, sempre na direção sul, até a embocadura de uma vasante que delimita posses de

José Simplício da Costa Marques, espolio de Arthur Loubet e outros, cuja estrada atravessa a estrada geral das Caieiras, entre as propriedades dos Srs. Fabricio Pilar Diniz e Paulo Coelho de Souza;

deste ponto, seguindo pela estrada das Caieiras até a fazenda Boa

Vista, sempre na direção sul; deste ponto convergindo para oeste, sempre pela mesma estrada das Caieiras até atingir a ponte sobre o rio Piripucu; por este acima rumo norte, até atingir o limite da

Fazenda Formosa, de propriedade de Zoe Loureiro Pinheiro com a fazenda de nome Pirapoca.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1.981

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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