Lei Ordinária nº 3.005/2005
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, nas condições que menciona, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR-SUL, com recursos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
LEI Nº 3.005, DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, nas condições que menciona, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR-SUL, com recursos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Publicada no Diário Oficial nº 6.503, de 10 de junho de 2005 e Republicada por incorreção no Diário Oficial nº 6.504, de 14 de junho de 2005.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito até o valor de US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco do Brasil S.A, com garantia da União, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR-SUL, com recursos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para financiamento do programa no Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
§ 1º A contrapartida da União e do Estado de Mato Grosso do Sul será de 40% (quarenta por cento) do valor total do programa.
§ 2º Os municípios beneficiados pelo PRODETUR-SUL participarão na contrapartida do Estado em valores a serem definidos entre o Estado e os municípios mediante celebração de convênios.
Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes características básicas:
I - prazo total: até vinte e cinco anos;
II - prazo de desembolso: até cinco anos;
III - prazo de amortização: até vinte anos;
IV - taxa de juros: Libor trimestral mais spread cobrado pelo BID;
V - comissão de repasse do Banco do Brasil: 1% ao ano;
VI - taxa de compromisso: entre 0,25% até 0,75% ao ano, sobre o saldo não desembolsado, de acordo com as normas do BID;
VII - comissão de inspeção e supervisão geral: 1% do valor do financiamento;
VIII - encargos de mora: a maior taxa entre a comissão de permanência, e os encargos originais mais juros de mora de 1% ao mês;
IX - forma de pagamento:
a) amortização: parcelas semestrais iguais, vencendo-se a primeira seis meses após o término do período de desembolso;
b) juros: semestralmente, calculados sobre o saldo devedor, inclusive no período de carência;
c) comissão de repasse do Banco do Brasil: semestralmente, inclusive na carência, nas mesmas datas de vencimento dos juros;
d) comissão de compromisso: semestralmente, calculada sobre o valor não desembolsado;
e) comissão de inspeção e supervisão geral: trimestralmente, em parcelas iguais, durante o período de desembolso.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do
§ 4º do art. 167 da mesma Carta, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar, mediante prévia comunicação do valor ao Tesouro do Estado, na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, de depósito de recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Na hipótese de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, mediante comunicação prévia ao Tesouro do Estado e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento no limite de que trata o art. 1º, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Anualmente serão consignados no Orçamento do Estado os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
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