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Lei Ordinária nº 3.020/2005

Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 3.020, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.513, de 27 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As fontes fixas de móveis emissores de gases causadores do efeito estufa, especialmente o dióxido de carbono e o metano, localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, devem ser consideradas como oportunidades ambientais prioritárias para projetos de carbono e seus respectivos créditos, a serem monetizados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Tratado de Kyoto, assim como outros mercados existentes.

Art. 2º A operação de monetização a que se refere o art. 1º poderá ocorrer por meio dos seguintes projetos:

I - plantio e conservação de florestas fixadoras de carbono e lavouras com plantio direto;

II - projetos agrossilvopastoris envolvendo produtores rurais e comunidades tradicionais;

III - construção de estações de tratamento de esgotos com tratamento de efluentes;

IV - instalação de biodigestores nos confinamentos de animais e frigoríficos no Estado;

V - substituição da matriz energética com a troca de óleo combustível por gás natural e energia renovável;

VI - transformação dos lixões do Estado em aterros sanitários;

VII - outros projetos que consagrem a hipótese de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Art. 3º A operação de monetização prevista nesta Lei poderá ser pleiteada pelo próprio emissor ou por associações civis sem fins lucrativos, governos municipais e estadual ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação da Comissão Interministerial da Mudança Global do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.

§ 1º Todos os projetos no Estado deverão obter as devidas chancelas e aprovações exigidas em processo legal:

I - projeto documentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Tratado de Kyoto da ONU;

II - validação do mesmo por empresa autorizada pelo Comitê Executivo do MDL da ONU;

III - Carta de Aprovação do Projeto expedida pela Comissão Interministerial das Mudanças Globais do Clima do MCT;

IV - registro no Comitê Executivo do MDL da ONU.

§ 2º Os projetos florestais, principalmente os projetos de conservação e preservação de florestas e recursos naturais como um todo, não elegíveis como projetos de carbono pelo Tratado de Kyoto, deverão se enquadrar nas categorias abaixo:

I - conservação dos recursos naturais;

II - conservação da estrutura da floresta e de suas funções;

III - manutenção da diversidade biológica;

IV - formação de contínuos florestais;

V - proteção da fauna silvestre;

VI - conservação do aspecto cênico;

VII - conservação dos aspectos espirituais.

Art. 4º-VE TADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo estimulará o processo por meio do desenvolvimento de estudos das Linhas de Base (do inglês Baseline), utilizando como base para definição as bacias hidrográficas do Estado, programas de informação, comunicação e educação, diretamente ou em parceria com entidades empresariais, ambientais, universidades e cooperativas.

Art. 6º O Estado de Mato Grosso do Sul dará prioridade aos programas de monetização (crédito de carbono) em todas as suas ações e programas de governo.

Art. 7º-VE TADO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 27/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 8

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