Lei Ordinária nº 3.020/2005
Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 3.020, DE 24 DE JUNHO DE 2005.
Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.513, de 27 de junho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As fontes fixas de móveis emissores de gases causadores do efeito estufa, especialmente o dióxido de carbono e o metano, localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, devem ser consideradas como oportunidades ambientais prioritárias para projetos de carbono e seus respectivos créditos, a serem monetizados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Tratado de Kyoto, assim como outros mercados existentes.
Art. 2º A operação de monetização a que se refere o art. 1º poderá ocorrer por meio dos seguintes projetos:
I - plantio e conservação de florestas fixadoras de carbono e lavouras com plantio direto;
II - projetos agrossilvopastoris envolvendo produtores rurais e comunidades tradicionais;
III - construção de estações de tratamento de esgotos com tratamento de efluentes;
IV - instalação de biodigestores nos confinamentos de animais e frigoríficos no Estado;
V - substituição da matriz energética com a troca de óleo combustível por gás natural e energia renovável;
VI - transformação dos lixões do Estado em aterros sanitários;
VII - outros projetos que consagrem a hipótese de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
Art. 3º A operação de monetização prevista nesta Lei poderá ser pleiteada pelo próprio emissor ou por associações civis sem fins lucrativos, governos municipais e estadual ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação da Comissão Interministerial da Mudança Global do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
§ 1º Todos os projetos no Estado deverão obter as devidas chancelas e aprovações exigidas em processo legal:
I - projeto documentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Tratado de Kyoto da ONU;
II - validação do mesmo por empresa autorizada pelo Comitê Executivo do MDL da ONU;
III - Carta de Aprovação do Projeto expedida pela Comissão Interministerial das Mudanças Globais do Clima do MCT;
IV - registro no Comitê Executivo do MDL da ONU.
§ 2º Os projetos florestais, principalmente os projetos de conservação e preservação de florestas e recursos naturais como um todo, não elegíveis como projetos de carbono pelo Tratado de Kyoto, deverão se enquadrar nas categorias abaixo:
I - conservação dos recursos naturais;
II - conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
III - manutenção da diversidade biológica;
IV - formação de contínuos florestais;
V - proteção da fauna silvestre;
VI - conservação do aspecto cênico;
VII - conservação dos aspectos espirituais.
Art. 4º-VE TADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo estimulará o processo por meio do desenvolvimento de estudos das Linhas de Base (do inglês Baseline), utilizando como base para definição as bacias hidrográficas do Estado, programas de informação, comunicação e educação, diretamente ou em parceria com entidades empresariais, ambientais, universidades e cooperativas.
Art. 6º O Estado de Mato Grosso do Sul dará prioridade aos programas de monetização (crédito de carbono) em todas as suas ações e programas de governo.
Art. 7º-VE TADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 27/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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