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Lei Ordinária nº 3.027/2005

Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de bem público, precedido de obra pública, na forma que especifica.

LEI Nº 3.027, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de bem público, precedido de obra pública, na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 6.519, de 5 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso de bem público da área de 12,3574 ha, contendo benfeitorias, parte da propriedade identificada como PP-PD-D-110, medindo 1.514,12 ha, do reservatório da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta - Porto Primavera, no Município de Bataguassu.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput originou-se das obras compensatórias da Companhia Energética de São Paulo - CESP, em virtude da construção da Hidrelétrica de Porto Primavera - Sérgio Motta, que teve como conseqüência o alagamento de parte de terras sul-mato-grossenses.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à operacionalização do Terminal Hidroviário de Bataguassu, nas condições estabelecidas no Instrumento de Cessão de Uso Gratuito, firmado pela Companhia Energética de São Paulo - CESP e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação - SEINFRA e a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS.

Art. 3º A concessão de uso será pelo prazo de quatro anos, renovável automaticamente por iguais períodos até completar o total de vinte anos, mediante celebração de aditivos, atendidas as exigências legais e normas do poder concedente.

Art. 4º A concessão de uso de que trata o art. 1º será precedida de processo licitatório, observando-se o interesse público.

Art. 5º O imóvel a que se refere esta Lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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