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Lei Ordinária nº 3.037/2005

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, e dá outras providências

LEI Nº 3.037, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 6.519, de 5 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, um imóvel urbano, objeto da matrícula nº 125.655, do livro nº 02, ficha nº 01, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput é o lote de terreno urbano, correspondente ao lote nº 6 (seis), da quadra nº 10 (dez), do loteamento denominado Jardim Veraneio, no Município de Campo Grande, com as seguintes medidas, limites e confrontações: ao Norte, medindo 76 m (setenta e seis metros), limitando com o lote nº 7 (sete); ao Sul, medindo 66 m (sessenta e seis metros), com um corredor público; ao Leste, medindo 130 m, limitando-se com o lote nº 5 (cinco); e ao Oeste, medindo 131 m (cento e trinta e um metros), limitando-se com quem de direito.

Art. 2º A donatária deverá dar ao imóvel de que trata o artigo anterior a destinação vinculada ao fim para o qual fora doado, ou seja, a construção de sua sede própria, no prazo de dois anos, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio público do Estado.

Art. 3º A donatária compromete-se a providenciar a transcrição do imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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