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Lei Ordinária nº 3.048/2005

Cria a Fundação Escola Superior de Controle Externo - ESCOEX, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 3.048, DE 12 DE JULHO DE 2005.

Cria a Fundação Escola Superior de Controle Externo - ESCOEX, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.525, de 13 de julho de 2005. Revogada pela Lei nº 3.906, de 27 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Fundação Escola Superior de Controle Externo - ESCOEX, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, destinada, precipuamente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional de servidores públicos, notadamente daqueles integrantes do quadro do Tribunal de Contas bem como de suas unidades jurisdicionadas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no país e no exterior.

Art. 2º A ESCOEX, pessoa jurídica de direito público interno, é constituída segundo previsão do inciso XIX e

§ 8º do art. 37 da Constituição Federal e no caput, inciso XVII e §§ 1º e 2º do art. 27 da Constituição Estadual , além da definição constante do inciso V do art. 41 do Código Civil Brasileiro.

Art. 3º Competirá à ESCOEX, dentre outras atividades, ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional no âmbito do direito público, notadamente por meio de atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas e, em especial:

I - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

II - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

III - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior;

IV - outras atribuições definidas no estatuto.

Parágrafo único. A ESCOEX poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.

Art. 4º A Fundação será presidida por um dos conselheiros do Tribunal de Contas, e dirigida por cidadão de reputação ilibada e com experiência profissional na temática da administração pública, designado pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º A estrutura e o funcionamento da Fundação constarão em seu estatuto, que deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado, devendo ainda sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, conforme disposição do

§ 8º do art. 37 da Constituição Federal, ser definida em instrumento próprio a ser firmado entre a Fundação e o Tribunal.

§ 1º Será estabelecido também no instrumento de que trata o caput as disposições relativas aos incisos I, II e III e

§ 8º do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Além das considerações do caput e do art. 8º desta Lei, na condução administrativa da ESCOEX, deverá ser observada a presença de profissional com formação pedagógica superior, habilitado na gestão ou supervisão de ensino.

Art. 6º Constituirão recursos da Fundação:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Fundação;

III - dotações de entidades públicas ou privadas;

IV - recursos decorrentes de convênio e ou auxílio financeiro firmado com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;

V - setenta por cento (70%) do produto da arrecadação da receita prevista no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 1.425 /93, e pelos recursos advindos da aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 10.028 /00;

VI - recursos de outras fontes definidas no estatuto.

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito da própria Fundação.

Art. 7º Na composição do corpo docente será observada a preferência pelos membros do Tribunal, bem como pelos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, com reconhecida experiência técnica na área afim.

Art. 8º A Fundação terá seu corpo administrativo composto por servidores do TCE, designados para a função até a criação, por lei específica, de quadro próprio de servidores, ou, segundo a necessidade, de demais servidores de órgãos da administração pública.

Art. 9º O estatuto da Fundação será aprovado por deliberação do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3906/2010 de 27/05/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.