Lei Ordinária nº 3.050/2005
Dispõe sobre a criação da Carteira Odontológica e sua apresentação nas Escolas da Rede Pública e Privada, e dá outras providências.
LEI Nº 3.050, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a criação da Carteira Odontológica e sua apresentação nas Escolas da Rede Pública e Privada, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.545, de 10 de agosto de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a apresentação da Carteira Odontológica quando a matrícula escolar de crianças e adolescentes de 0 a 15 anos, nas escolas da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul
§ 1º O documento referido no "caput" será apresentado na Secretaria da Unidade Escolar no ato da matrícula.
§ 2º Os alunos que não possuírem a Carteira Odontológica ou a possuírem com irregularidades, terão prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data do início da matrícula, para apresentá-la sem irregularidades.
Art. 2º A Carteira Odontológica fornecida, preferencialmente, pelo Odontopediatra, deverá conter as seguintes informações:
a) Nome completo da criança;
b) Data de nascimento;
c) Nome dos pais;
d) Endereço e telefone;
e) O procedimento efetuado;
f) A data para o retorno;
g) Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no Conselho regional de Odontologia - CRO;
h) Identificação do profissional: carimbo constando nome completo, número de inscrição no Conselho regional de Odontologia - CRO e assinatura.
Art. 3º O Poder Público Estadual e/ou Municipal fornecerá gratuitamente os serviços odontopediatricos definidos por esta Lei.
Parágrafo único. Para a efetiva aplicação desta Lei o Poder Público Estadual deverá encaminhar equipe Odontológica volante nas escolas públicas, para que possa realizar a manutenção preventiva, expedindo a carteira Odontológica, podendo também celebrar convênios e/ou parcerias com as Prefeituras Municipais e/ou consultórios odontopediátricos particulares.
Art. 4º É livre aos pais proceder a tratamento odontológico de seus filhos às suas expensas, sendo válido, portanto, a carteira odontológica oriunda de consultório odontopediatrico particular.
Art. 5º A primeira consulta conterá sempre:
I - Exame clínico;
II - Orientação de higiene bucal;
III - Evidenciação de placa bacteriana;
IV - Prática da técnica de escovação e uso do fio dental;
V - Profilaxia;
VI - Aplicação tópica de flúor.
Parágrafo único. O acompanhamento, retorno e manutenção preventiva devera ser feito de 06 em 06 meses, devendo ser devidamente anotado na Carteira Odontológica.
Art. 6º O Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei, definirá o órgão fiscalizador quanto ao cumprimento da apresentação das carteiras odontológicas junto às escolas públicas e particulares.
Parágrafo único. As escolas públicas e particulares deverão enviar ao órgão fiscalizador a que se refere o "caput" desse artigo, 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
§ 2º do artigo 1º, relatório circunstanciado da efetiva aplicação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de agosto de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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