Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.050/2005

Dispõe sobre a criação da Carteira Odontológica e sua apresentação nas Escolas da Rede Pública e Privada, e dá outras providências.

LEI Nº 3.050, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre a criação da Carteira Odontológica e sua apresentação nas Escolas da Rede Pública e Privada, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.545, de 10 de agosto de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a apresentação da Carteira Odontológica quando a matrícula escolar de crianças e adolescentes de 0 a 15 anos, nas escolas da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul

§ 1º O documento referido no "caput" será apresentado na Secretaria da Unidade Escolar no ato da matrícula.

§ 2º Os alunos que não possuírem a Carteira Odontológica ou a possuírem com irregularidades, terão prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data do início da matrícula, para apresentá-la sem irregularidades.

Art. 2º A Carteira Odontológica fornecida, preferencialmente, pelo Odontopediatra, deverá conter as seguintes informações:

a) Nome completo da criança;

b) Data de nascimento;

c) Nome dos pais;

d) Endereço e telefone;

e) O procedimento efetuado;

f) A data para o retorno;

g) Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no Conselho regional de Odontologia - CRO;

h) Identificação do profissional: carimbo constando nome completo, número de inscrição no Conselho regional de Odontologia - CRO e assinatura.

Art. 3º O Poder Público Estadual e/ou Municipal fornecerá gratuitamente os serviços odontopediatricos definidos por esta Lei.

Parágrafo único. Para a efetiva aplicação desta Lei o Poder Público Estadual deverá encaminhar equipe Odontológica volante nas escolas públicas, para que possa realizar a manutenção preventiva, expedindo a carteira Odontológica, podendo também celebrar convênios e/ou parcerias com as Prefeituras Municipais e/ou consultórios odontopediátricos particulares.

Art. 4º É livre aos pais proceder a tratamento odontológico de seus filhos às suas expensas, sendo válido, portanto, a carteira odontológica oriunda de consultório odontopediatrico particular.

Art. 5º A primeira consulta conterá sempre:

I - Exame clínico;

II - Orientação de higiene bucal;

III - Evidenciação de placa bacteriana;

IV - Prática da técnica de escovação e uso do fio dental;

V - Profilaxia;

VI - Aplicação tópica de flúor.

Parágrafo único. O acompanhamento, retorno e manutenção preventiva devera ser feito de 06 em 06 meses, devendo ser devidamente anotado na Carteira Odontológica.

Art. 6º O Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei, definirá o órgão fiscalizador quanto ao cumprimento da apresentação das carteiras odontológicas junto às escolas públicas e particulares.

Parágrafo único. As escolas públicas e particulares deverão enviar ao órgão fiscalizador a que se refere o "caput" desse artigo, 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no

§ 2º do artigo 1º, relatório circunstanciado da efetiva aplicação desta lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de agosto de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.