Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.052/2005

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 2.177, de 07 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências.

LEI Nº 3.052, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 2.177 , de 07 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.545, de 10 de agosto de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do §º 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º e

§ 1º do artigo 3º da Lei estadual nº 2.177 , de 07 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os postos de serviços e abastecimentos de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que tenham instalado em suas dependências o Sistema de Armanezamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis - SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio, deverão atender aos dispositivos desta lei.

§ 1º Quando os SASCs forem de propriedade das Companhias Distribuidoras de Combustíveis, estas serão responsáveis pelo atendimento ao disposto nesta Lei.

§ 2º Nos demais casos, as Companhias Distribuidoras de Combustíveis serão co-responsáveis das empresas e entidades referidas no caput deste artigo pelo atendimento ao disposto nesta Lei.

"Art. 2º ...

"Art. 3º ...

§ 1º No Estado de Mato Grosso do Sul será admitido o controle de estoque realizado por um dos sistemas de detecção de vazamento previstos na legislação vigente.

§ 2º ...

§ 3º ..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de agosto de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2177/2000 de 07/12/2000