Lei Ordinária nº 3.052/2005
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 2.177, de 07 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências.
LEI Nº 3.052, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 2.177 , de 07 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.545, de 10 de agosto de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do §º 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º e
§ 1º do artigo 3º da Lei estadual nº 2.177 , de 07 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os postos de serviços e abastecimentos de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que tenham instalado em suas dependências o Sistema de Armanezamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis - SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio, deverão atender aos dispositivos desta lei.
§ 1º Quando os SASCs forem de propriedade das Companhias Distribuidoras de Combustíveis, estas serão responsáveis pelo atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º Nos demais casos, as Companhias Distribuidoras de Combustíveis serão co-responsáveis das empresas e entidades referidas no caput deste artigo pelo atendimento ao disposto nesta Lei.
"Art. 2º ...
"Art. 3º ...
§ 1º No Estado de Mato Grosso do Sul será admitido o controle de estoque realizado por um dos sistemas de detecção de vazamento previstos na legislação vigente.
§ 2º ...
§ 3º ..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de agosto de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2177/2000 de 07/12/2000