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Lei Ordinária nº 3.054/2005

Cria o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todos os estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 3.054, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.

Cria o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todos os estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.545, de 10 de agosto de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Em toda unidade carcerária do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul criar-se-á o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos presos, internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitada, sempre, a vontade dos mesmos.

Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária estará afeto e subordinado à Direção da unidade presidional, cabendo a esta aceitar ou não as indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas pelo Capelão Titular, assim como o próprio Capelão.

Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será exercido mediante a assinatura de termo, celebrado entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e a Entidade Religiosa.

Art. 4º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será coordenado por um Capelão formado em teologia, com especialização na área e aprovado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, assistido por um Capelão Auxiliar.

§ 1º O candidato a Capelão deverá apresentar, além da prova de formação em Teologia, curriculum vitae e carta de referência do Bispo Diocesano ou de três pastores, nomeados em Ata de sua respectiva Igreja, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Obrigatoriamente, os capelães titular e auxiliar serão de confissões religiosas diferentes.

§ 3º Confirmado como Titular, o Capelão fará publicar, em jornal de circulação diária, na cidade onde for indicado para exercer suas funções, a nomeação, para conhecimento de todos.

§ 4º Em cidades com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, essa publicação deverá ser em três (3) dias consecutivos.

Art. 5º Será de responsabilidade do Capelão Titular:

I - coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária, visando o bem estar humano, espiritual do detento, interno, seus familiares, bem como funcionários da unidade;

II - selecionar e credenciar os voluntários, que constituirão a equipe de visitadores religiosos da unidade, por denominação religiosa;

III - solicitar à Direção da unidade os meios materiais e ambientais necessários para o serviço voluntário de visitadores, IV - cuidar para que a assistência espiritual e religiosa seja feita, nas diversas confissões, coibindo o proselitismo e disputas religiosas entre eles;

V - cuidar para que os horários previstos sejam rigorosamente observados entre as confissões religiosas.

Art. 6º O Capelão Titular ministrará Curso Básico de Capelania Carcerária, periodicamente, devendo abranger orientações sobre o serviço de Capelania, ética carcerária, compromisso com a não violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais da segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente presidional. Revogado pela Lei nº 3.255, de 30 de agosto de 2006

Art. 7º O Capelão Titular formará a equipe de visitadores selecionados obedecendo os seguintes critérios:

I - entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a procurar o serviço voluntário de Capelania Carcerária;

II - recebimento da carta de referência da autoridade religiosa, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Lei;

III - verificação da prova de participação em curso básico de Capelania Carcerária;

IV - recebimento da documentação para registro na Direção da Unidade, sendo indispensáveis a Carteira de Identidade, CPF, duas fotos ¾ recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem.

Art. 8º As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o horário elaborado entre as equipes das diversas confissões, " ad referendum " da Direção da unidade.

Art. 9º É defeso ao voluntário interferir nos procedimentos disciplinares pré-adotados para o tratamento dos internos, assim como, oferecer qualquer tipo de alimento, medicação, objetos ou outros produtos, sem a prévia autorização da Direção da Unidade.

Art. 10. A equipe deverá trabalhar portando crachá fornecido pela Direção da unidade, devendo identificar-se sempre que solicitado.

Art. 11. O voluntário não poderá, sob qualquer pretexto, transitar pela unidade fora dos horários previstos no art. 8º desta Lei, a não ser por autorização da Direção da unidade, em situações especiais ou de máxima urgência.

Art. 12. O desrespeito às normas desta Lei gera responsabilidade disciplinar ao voluntário infrator, cuja infração deverá ser devidamente apurada, cabendo ao mesmo o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. O voluntário só será afastado de suas funções após apurada e comprovada a sua responsabilidade pela infração cometida.

Art. 13. A Direção da unidade deverá designar espaço físico a ser utilizado pelo Capelão Titular para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço.

Art. 14. O Serviço Voluntário de Capelania não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de agosto de 2005

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3255/2006 de 30/08/2006

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Nenhum Ato.