Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.055/2005

Dispõe sobre os métodos para a aprovação de obras de infra-estrutura a serem realizadas pelo Governo Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 3.055, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre os métodos para a aprovação de obras de infra-estrutura a serem realizadas pelo Governo Estadual e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.545, de 10 de agosto de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, para qualquer obra de infra-estrutura a ser realizada por sua responsabilidade, seja com recursos próprios ou através de convênios, deverá enviar à Prefeitura do município abrangido todo o projeto que será executado.

Art. 2º O Poder Executivo, ao enviar o projeto, estipulará um prazo, condizente à sua complexidade, não inferior a quinze (15) dias, para que o município se manifeste a respeito.

Art. 3º Verificando algum prejuízo aos interesses locais, o Município encaminhará ao Poder Executivo laudo técnico detalhado a respeito dos mesmos, com as alterações que julgar necessárias.

Art. 4º O Poder Executivo analisará, cuidadosamente, o laudo recebido e dará a solução final ao projeto, modificando-o ou não, a seu critério, motivadamente.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao Governo do Estado a inviabilidade técnica da obra, e ao Município, a aceitação tácita da mesma.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de agosto de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.