Lei Ordinária nº 3.055/2005
Dispõe sobre os métodos para a aprovação de obras de infra-estrutura a serem realizadas pelo Governo Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 3.055, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre os métodos para a aprovação de obras de infra-estrutura a serem realizadas pelo Governo Estadual e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.545, de 10 de agosto de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, para qualquer obra de infra-estrutura a ser realizada por sua responsabilidade, seja com recursos próprios ou através de convênios, deverá enviar à Prefeitura do município abrangido todo o projeto que será executado.
Art. 2º O Poder Executivo, ao enviar o projeto, estipulará um prazo, condizente à sua complexidade, não inferior a quinze (15) dias, para que o município se manifeste a respeito.
Art. 3º Verificando algum prejuízo aos interesses locais, o Município encaminhará ao Poder Executivo laudo técnico detalhado a respeito dos mesmos, com as alterações que julgar necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo analisará, cuidadosamente, o laudo recebido e dará a solução final ao projeto, modificando-o ou não, a seu critério, motivadamente.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao Governo do Estado a inviabilidade técnica da obra, e ao Município, a aceitação tácita da mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de agosto de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.