Lei Ordinária nº 3.063/2005
Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 2.980, de 3 de maio de 2005.
LEI Nº 3.063, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 2.980 , de 3 de maio de 2005.
Publicada no Diário Oficial nº 6.574, de 22 de setembro de 2005.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 2.980 , de 3 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º É proibida a comercialização e fornecimento de equipamentos eletroeletrônicos destinados ao setor de Sistema Eletrônicos de Segurança no Estado de Mato Grosso do Sul por pessoa física.
Parágrafo único. A prestação de serviços nos Sistema Eletrônicos de que trata esta Lei deverá ser realizada por profissionais e empresas habilitadas e devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia, conforme o art. 7º, 55º e 59º da Lei nº 5.194 /66, Decreto nº 90.922 /85 e resoluções do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Campo Grande, 20 de setembro de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2980/2005 de 03/05/2005