Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.080/2005

Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, na forma que especifica.

LEI Nº 3.080, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005.

Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 6.586, de 13 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, para exploração de trecho da Rodovia Federal BR-262, delegada à administração estadual, compreendida dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul, Trecho Miranda (km 545,2) - Corumbá (km 771,1), subtrecho Estaca 2530 + 14,30-Estaca 2640.

Parágrafo único. A rodovia de que trata o caput foi delegada nos termos da Lei Federal nº 9.277 , de 10 de maio de 1996 e da Portaria MT nº 368/GM, de 11 de setembro de 1996, do Ministério dos Transportes, nas condições estabelecidas no Convênio de nº 004/97, que trata da delegação da União para o Estado de Mato Grosso do Sul, da administração e exploração de trechos de rodovias federais.

Art. 2º A concessão de que trata esta Lei destina-se à operacionalização, conservação, manutenção e exploração comercial da ponte rodoviária sobre o Rio Paraguai, em Porto Morrinho, na BR 262, compreendendo a implantação da Praça de Pedágio e pavimentação da ponte.

Art. 3º A concessão terá o prazo de dezessete anos, renovável automaticamente até completar o total de vinte anos, mediante celebração de aditivos, atendidas as exigências legais e normas do poder concedente.

Art. 4º A concessão de serviço público prevista nesta Lei será precedida de processo licitatório, na modalidade de concorrência, observando-se sempre o interesse público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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