Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.090/2005

Proíbe a construção e a instalação de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.

LEI Nº 3.090, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.

Proíbe a construção e a instalação de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.

Publicada no Diário Oficial nº 6.594, de 25 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a construção e a instalação de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.

Parágrafo único. Considera-se proximidade, para efeito desta Lei, a distância mínima circunscrita a um raio de dois quilômetros, na forma do regulamento.

Art. 2º Não são abrangidos pela presente Lei os estabelecimentos destinados à aplicação de medidas socioeducativas previstas na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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