Lei Ordinária nº 3.090/2005
Proíbe a construção e a instalação de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.
LEI Nº 3.090, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.
Proíbe a construção e a instalação de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.
Publicada no Diário Oficial nº 6.594, de 25 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a construção e a instalação de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.
Parágrafo único. Considera-se proximidade, para efeito desta Lei, a distância mínima circunscrita a um raio de dois quilômetros, na forma do regulamento.
Art. 2º Não são abrangidos pela presente Lei os estabelecimentos destinados à aplicação de medidas socioeducativas previstas na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.