Lei Ordinária nº 3.092/2005
Dispõe sobre a fixação de placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizante, nas dependências dos locais que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 3.092, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre a fixação de placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizante, nas dependências dos locais que menciona e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.598, de 1º de novembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias de ginástica, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres, deverão afixar, em suas dependências, em local visível e de fácil acesso aos alunos e freqüentadores, placas alusivas ao uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, com os seguintes dizeres: A Utilização de Anabolizantes Prejudica o Sistema Cardiovascular, Causa Lesões no Fígado e nos Rins, Degrada a Atividade Cerebral e Aumenta o Risco de Câncer.
Art. 2º O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo, às seguintes penalidades:
I - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), na primeira ocorrência;
II - em caso de reincidência, suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MATIAS GONSALES SOARES
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.