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Lei Ordinária nº 31/1979

Ratifica os termos do Convênio celebrado entre o Governo Federal, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e o Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 31, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

Ratifica os termos do Convênio celebrado entre o Governo Federal, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e o Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 226, de 26 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio celebrado entre o Governo

Federal, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e o Estado de Mato Grosso do Sul, assinado em 31 de outubro de 1979, contido no anexo I desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

TERMO DE CONVENIO, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE

ESTRADAS DE RODAGEM E O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NA FORMA

ABAIXO:

Aos 31 dias do mês de novembro do ano de 1979, na cidade do Rio de

Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, presentes de um lado Suas

Excelências, os Senhores Ministro da Fazenda, Dr. KARLOS

RISCHBIETER e dos transportes o Dr. ELISEU RESENDE em nome do

Governo Federal, e, representando o DEPARTAMENTO NACIONAL DE

ESTRADAS DE RODAGEM, o seu Diretor Geral, Engenheiro DAVID ELKIND, e, de outro lado, Suas Excelências os Senhores Secretários da

Fazenda, Engenheiro PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES e de Infra-estrutura

Regional Urbana, Engenheiro OLAVO VILELA DE ANDRADE, representando o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, é firmado, pelas designadas, o presente instrumento de Convênio, feito e negociado em obediência às seguintes Cláusulas:

CLAUSULA PRIMEIRA - OBJETIVOS E FUNDAMENTO LEGAL

O Governo da República Federativa do Brasil, no interesse da economia nacional e da harmonia da atividade técnico-operacional

dos poderes responsáveis pela circulação rodoviária em todas as áreas do território nacional, decidiu instituir o Programa Especial de Vias Expressas PROGRES, consubstanciado, no Decreto nº 71.273 , de 30 de outubro de 1972. Referido Programa, que é administrado pelo D.N.E.R, Autarquia vinculada ao Ministério do Transportes, tendo como objetivo principal a consecução de um sistema de circulação rápida e econômica, que integre as redes rodoviárias nacional e a viária urbana, necessitaria, para alcançar as suas finalidades, de obter a participação dos poderes locais, mais diretamente repensáveis pelos problemas para cuja solução vida o

PROGRES, contribuir. Tal participação é indispensável à coordenada elaboraçào de planos, fixação de prioridades e execução de projetos, bem como ao suporte financeiro das realizações programadas. Objetiva, assim, o presente Convênio, tal como admitido no ato constitutivo do PROGRES, regular a cooperação entre o Governo Federal, representado pelo D.N.E.R, e o ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL.

CLÁUSULA SEGUNDA - COMPROMISSOS DO DNER

O D.N.E.R. obriga-se a, no cumprimento dos objetivos do PROGRES e de acordo com as prioridades que recomendem os estudos técnicos que executará, promover a construção de rodovias com as características, previstas no

Art. 1º e seu Primeiro Parágrafo, do

Decreto nº 71.273 , de 30/10/72. Obriga-se, ainda, a atuar em regime de permanente consulta e troca de informações com a Agência

Estadual, que seja designada para atuar em nome do Estado, a fim de que o PROGRES se benefício dos dados técnicos disponíveis e possa colaborar em outras atividades planejadas pelo Estado, que possam interferir nos seus resultados. Obriga-se, também, em consonância com a autorização que lhe é dada na Cláusula Terceira, a proceder as apropriações dos recursos estaduais destinados ao PROGRES e

aplicá-los, apenas em realizações do interesse e/ou no território de Mato Grosso do Sul. Tal apropriação será objeto de escrituração adequada, prestando-se ao Estado informações quanto às despesas afetuadas à conta das suas dotações. Obriga-se, outros sim, a, quando oportuno e tecnicamente recomendável, firmar instrumentos subsidiários ao presente Convênio a órgãos estaduais quaisquer das atividades executivas compatíveis com as finalidades do PROGRES.

Obriga-se, outro tanto, a propor a inclusão, no seu Orçamento, de dotações que representem a participação federal nas realizações do

PROGRES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Compromete-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a participar do

PROGRES cooperando com o D.N.E.R, em tudo que seja necessário, partulularmente no tocante ao apoio técnico dos órgãos especializados do Estado a segurando-lhe o acesso a fontes de informação, o fornecimento de planos de projetos, existentes ou que venham a ser elaborados e que seja do interesse do PROGRES.

Compromete-se, também a assegurar todas as facilidades para execução dos planos, projetos ou obras incluídas no PROGRES, inclusive pela participação de órgãos ou autoridades estaduais cuja atuação se faça necessária e, bem assim, a, sempre que necessário, exerce a ação que a legislação permita, em bom do

PROGRES no que toca a restrição de direitos particulares e desapropriação de bens atingidos por projetos ou obras a serem executadas com recursos do PROGRES. Compromete-se, ainda, a participar financeiramente do PROGRES promovendo a inclusão nos

Planos e Orçamentos Estaduais de dotações destinadas a consubstanciar tal participação, e, bem assim, a promover a execução de projetos e/ou obras complementares que propiciem rendimento ótimo ao sistema integrado de circulação que o PROGRES vida alcançar. Compromete-se, outros sim, a autorizar, como autorzado tem, por teste instrumento e de forma irrevogável e irretratável, ao D.N.E.R, a proceder dedução e retenção, para aplicação no PROGRES, de parcela correspondente a 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos de por cento) da quota parte devida ao Estado e seus Municípios, no rateio do produto de arrecadação da

Taxa Rodoviária Unica, criada pelo Decreto-Lei nº 999 , de 30 de outubro de 1972. Referia retenção será escriturada em conta especial, aberta nos Livros do D.N.E.R, e o produto aplicado em realizações do PROGRES, do interesse e/ou no território do ESTADO

DE MATO GROSSO DO SUL.

CLÁUSULA QUARTA - AGÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL designará, para agir em seu nome em todos os efeitos deste Convênio órgão de sua estrutura, que será investido dos necessários poderes perante o D.N.E.R. ou outros quaisquer órgãos públicos, autoridades ou pessoas, para agir em nome do Estado, em todos os efeitos deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - AGÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

O presente Convênio entrará em vigor, na data de sua assinatura adquirindo validade e eficácia, quando aprovado pelo LEGISLATIVO

ESTADUAL. Considera-se-á dissolvida a presente convenção:

a) com a extinção do programa criado pelo Decreto nº 71.273 , de 30

de outubro de 1972, ou

b) pela superveniência de Lei ou ato que o torne material ou formalmente impossível. as alterações que se façam necessárias, fixação de regras de interpretação ou corrigenda de possíveis infrações se processarão mediante negociações entre as partes convernantes. no caso de ocorrer ponto controverso que se não resolva por negociação, as partes submeter-se-ão a arbitramento, designado cada uma um árbitro que entre si, designarão um terceiro, de sua livre escolha.

Assim, por estarem justas e acordadas as partes, foi lavrado o presente Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e idêntica validade, uma pertencente ao D.N.E.R. e outra ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Delas serão estraídas tantas cópias quantas necessárias á partes só valendo estas quando certificadas por autoridade competente do D.N.E.R. ou do ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL. Assinam os Representantes das partes, assistidas pelas

Testemunhas abaixo.

Eu, ISDEMAR DUTRA DA SILVA, com exercício na Procuradoria Geral do

D.N.E.R, datilografei o presente Termo de Convênio e o assino por último.

P.G. em, KARLOS RISCHBICTER ELISEU RESENDE

MINISTRO DA FAZENDA MINISTRO DOS TRANSPORTES

DAVID ELKINO

DIRETOR-GERAL DO DNER

PAULO ALMEIDA FAGUNDES OLAVO VILELA DE ANDRADE

SECRETÁRIO DA FAZENDA SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA

DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REGIONAL URBANA DO ESTADO

DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 39/1979 de 18/12/1979

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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