Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.100/2005

Dispõe sobre a colocação de cartazes com fotos de crianças desaparecidas, em todas as escolas.

LEI Nº 3.100, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a colocação de cartazes com fotos de crianças desaparecidas, em todas as escolas.

Publicada no Diário Oficial nº 6.602, de 8 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública providenciará, no início de cada semestre letivo, em todas as escolas estaduais, municipais e particulares, inclusive universidades, a colocação de cartazes com fotos de crianças e ou adolescentes desaparecidos.

Art. 2º Esses cartazes poderão incluir também fotos de crianças de outros Estados, se enviadas por autoridades ou entidades que se dediquem à solução do problema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.