Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.107/2005

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 2.905, de 5 de novembro de 2004, que obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.107, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 2.905 , de 5 de novembro de 2004, que obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.614 de 28 de novembro de 2005 e republicada no Diário Oficial nº 6.615, de 29 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.905 , de 5 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As empresas de transportes coletivos públicos semi-urbanos intermunicipais deverão providenciar a afixação dos cartazes a que se refere esta Lei em todos os seus guichês, em locais visíveis ao público, no prazo de noventa dias, contado da sua entrada em vigor." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2905/2004 de 05/11/2004