Lei Ordinária nº 3.116/2005
Eleva a comarca de Chapadão do Sul, altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.
LEI Nº 3.116, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
Eleva a comarca de Chapadão do Sul, altera dispositivos da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.
Publicado no Diároi Oficial nº 6.615, de 29 de novembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Comarca de Chapadão do Sul, primeira entrância, fica elevada para a categoria de segunda entrância.
Art. 2º A Comarca de Chapadão do Sul constante no item III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, passa para o item II - Segunda Entrância. A inserção dar-se-á em ordem alfabética e mediante renumeração dos itens a partir do nº 10.
Art. 3º O item nº 6 do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994 passa a vigorar acrescido da Comarca de Chapadão do Sul, o item nº 7, do mesmo Anexo, passa a vigorar sem a referida comarca.
Art. 4º Em razão da elevação da Comarca de Chapadão do Sul os incisos II e III do artigo 13 e o inciso VIII do
§ 1º do artigo 21 da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
.........
II - Comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Jardim, Ivinhema, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Três Lagoas;
III - Comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anaurilândia, Angélica, Bandeirante, Bataguassu, Bataiporã, Brasilândia, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas e Terenos.(NR)
"Art. 21. ...
§ 1º ...
.........
VIII - nas Comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia, dois Juízes de Direito;
.... (NR)
Art. 5º Para atender à elevação da Comarca de Chapadão do Sul ficam criados dois cargos de juiz de direito de segunda entrância, símbolo PJ-23 e, por conseqüência, fica extinto um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21.
Parágrafo único. O Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com as alterações constantes neste artigo.
Art. 6º Fica criado, para atender à estrutura de pessoal da Comarca de Chapadão do Sul, um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão, privativo de servidor concursado; seis empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02; dois empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4; um emprego de agente de apoio operacional, símbolo, PJSG-1; um emprego de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, e um emprego de assistente social, símbolo PJNS-1, de provimento por meio de concurso público.
Parágrafo único. O cargo e os empregos criados neste artigo permanecerão no Banco de Cargos e Empregos Público até a instalação da 2ª Vara na Comarca de Chapadão do Sul.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1511/1994 de 05/08/1994