Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.128/2005

Dispõe sobre o fornecimento de orientações sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, nas instituições de ensino de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre o fornecimento de orientações sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, nas instituições de ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.628, de 16 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino médio do Estado de Mato Grosso do Sul deverão contemplar, em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, com a finalidade de orientar os alunos e fornecer-lhes informações adequadas a respeito deste assunto.

Art. 2º Os estudos referidos no art. 1º desta Lei poderão ser realizados por meio da discussão de matérias jornalísticas, vídeos, palestras, estatísticas, peças teatrais e outras medidas de caráter educativo, definidos pelo corpo docente da instituição de ensino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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