Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.129/2005

Dispõe sobre a fixação de data e hora para entrega de produtos ou realização de serviços e dá outras providências.

LEI Nº 3.129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a fixação de data e hora para entrega de produtos ou realização de serviços e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.631, d e 21 de dezembro de 2005. OBS: Lei promulgada pela Assembléia Legislativa. Revogada pela Lei nº 3.903, de 19 de maio de 2010.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e os fornecedores de bens e serviços, instalados neste Estado, deverão fixar, obrigatoriamente, data e horário para a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.

Parágrafo único. A fixação de data e horário referido no caput deste artigo ocorrerá no ato de sua contratação.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços poderão estipular, no ato da contratação, o cumprimento de suas obrigações, nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º O turno da manhã abrange o período das 7:00 às 12:00 horas.

§ 2º O turno da tarde abrange o período após as 12:00 até às 18:00 horas.

§ 3º O turno da noite abrange o período após as 18:00 até as 22:00 horas.

§ 4º Excepcionalmente e mediante convenção expressa entre as partes, fica facultado pactuar a efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após as 22:00 até as 7:00 horas.

Art. 3º O não-cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As multas convencionadas no caput deste artigo, serão aplicadas pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e revertidos em favor destes, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3903/2010 de 19/05/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.