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Lei Ordinária nº 3.130/2005

Torna obrigatória em hospitais públicos e conveniados do Estado de Mato Grosso do Sul a realização gratuita de vasectomia em homens que desejam utilizar esse método para o controle da natalidade.

LEI Nº 3.130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Torna obrigatória em hospitais públicos e conveniados do Estado de Mato Grosso do Sul a realização gratuita de vasectomia em homens que desejam utilizar esse método para o controle da natalidade.

Publicada no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e conveniados, obrigados a realizar, gratuitamente, cirurgias de vasectomia em homens que manifestem clara e expressamente o desejo de evitar a fertilidade através de tal procedimento.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por médico, devidamente acompanhada de manifestação expressa do paciente, concordando com a realização da mesma, em documento escrito e firmado, após informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

Art. 2º A vasectomia poderá ser realizada somente em homens acima de 25 anos de idade com capacidade civil plena e que já tenham dois ou mais filhos vivos.

Parágrafo único. Para a esterilização deverá ser respeitado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, visando desencorajar a esterilização precoce.

Art. 3º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial.

Art. 4º as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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