Lei Ordinária nº 3.131/2005
Cria o Serviço Voluntário da Capelania Hospitalar em todos os nosocômios públicos ou privados do Estado de Mato Grosso do Sul que possuam número igual ou superior a trinta (30) leitos e dá outras providências.
LEI Nº 3.131, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Cria o Serviço Voluntário da Capelania Hospitalar em todos os nosocômios públicos ou privados do Estado de Mato Grosso do Sul que possuam número igual ou superior a trinta (30) leitos e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os nosocômios públicos ou privados do Estado de Mato Grosso do Sul com trinta ou mais leitos criar-se-á o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos pacientes internados e seus familiares, assim como aos profissionais de saúde e funcionários, respeitada, sempre, a vontade dos mesmos.
Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar estará afeto e subordinado à Direção do Hospital, cabendo a esta aceitar ou não as indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas pelo Capelão Titular, assim como o próprio Capelão.
Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será exercido mediante a assinatura de termo de adesão, celebrado entre a entidade hospitalar e o prestador do serviço.
Art. 4º O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será coordenado por um Capelão formado em Teologia, aprovado pela Direção do Hospital, assistido por um Capelão Auxiliar.
§ 1º O candidato a Capelão deverá apresentar, além da prova de formação em Teologia, curriculum vitae e indicação de sua ordem religiosa, assinado por seu superior hierárquico.
§ 2º Havendo necessidade de um Capelão Auxiliar, este deverá ser de religião diferente do Capelão Titular.
§ 3º Firmado o termo de adesão constante ao art. 3º, o Capelão dará publicidade ao ato.
Art. 5º Será de responsabilidade do Capelão Titular:
I - Coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar, respondendo pelo mesmo junto à Direção do Hospital;
II - selecionar e equipar os voluntários, por credo religioso, que constituirão a equipe de visitadores religiosos do Hospital;
III - fornecer relatórios mensais à Direção do Hospital, ou sempre que solicitados pelo Diretor;
IV - aprovar, ou não, toda literatura religiosa impressa que for distribuída no Hospital;
V - distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores.
Art. 6º O Capelão Titular ministrará, para formação de visitadores, Curso Básico de Capelania Hospitalar, que deverá abranger orientações sobre relacionamento com profissionais de saúde, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente hospitalar.
Art. 7º O Capelão Titular formará a equipe de visitadores obedecendo os seguintes critérios:
I - entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a ser um voluntário;
II - recebimento da carta de referência, expedida pela ordem religiosa a que pertencer o candidato a voluntário;
III - verificação de participação em Curso Básico de Capelania Hospitalar;
IV - recebimento da documentação pessoal exigida pela Direção do Hospital;
V - recebimento da documentação para registro na Direção do Hospital, sendo indispensáveis a Carteira de Identidade, CPF, duas fotos 3x4 recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem.
Art. 8º As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o horário designado pela Direção do Hospital.
Art. 9º É defeso ao voluntário interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento dos pacientes, assim como, oferecer qualquer tipo de alimentos, medicação ou outros produtos, sem a prévia autorização da Direção do Hospital.
Art. 10. A equipe deverá trabalhar portando crachá fornecido pela Direção do Hospital, devendo identificar-se sempre que solicitado.
Art. 11. O voluntário não poderá transitar pelo Hospital fora dos horários designados para o serviço, sob qualquer pretexto.
Art. 12. O voluntário que desobedecer quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado pelo Capelão Titular, em consonância com a Direção do Hospital.
Art. 13. A Direção do Hospital deverá designar espaço físico a ser utilizado pelo Capelão Titular para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço.
Art. 14. O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
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